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	<title>Lei N°111/2026 da República de Prass - Histórico de revisão</title>
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	<updated>2026-05-28T18:30:20Z</updated>
	<subtitle>Histórico de revisões para esta página neste wiki</subtitle>
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		<id>http://micropedia.com.br/index.php?title=Lei_N%C2%B0111/2026_da_Rep%C3%BAblica_de_Prass&amp;diff=31315&amp;oldid=prev</id>
		<title>DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA DE PRASS: Criou página com '=== Lei da Legítima Defesa ===  '''Lei Nº111/2026'''   '''O Conselho Consultivo Nacional, no uso de suas atribuições legais, aprova, e o Presidente da República de Prass...'</title>
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		<updated>2026-05-25T22:00:14Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Criou página com &amp;#039;=== Lei da Legítima Defesa ===  &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Lei Nº111/2026&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;   &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;O Conselho Consultivo Nacional, no uso de suas atribuições legais, aprova, e o Presidente da República de Prass...&amp;#039;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;=== Lei da Legítima Defesa ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Lei Nº111/2026''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O Conselho Consultivo Nacional, no uso de suas atribuições legais, aprova, e o Presidente da República de Prass sanciona a seguinte Lei:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO I ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DISPOSIÇÕES GERAIS'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º A presente Lei dispõe sobre os limites, condições e permissões relativas ao exercício da legítima defesa na República de Prass.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º A legítima defesa constitui o direito de reação proporcional e necessária contra agressão ou ameaça criminosa, observados os limites previstos nesta Lei e nas demais normas nacionais.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO II ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DA LEGÍTIMA DEFESA''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º Poderá exercer legítima defesa o cidadão que reaja contra indivíduo que pratique ou tente praticar:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I – ato violento contra sua integridade física;'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II – crimes contra a vida;'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III – violência destinada à tomada de bens ou propriedades;'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV – outros crimes previstos no Código Penal que representem ameaça imediata e ilícita.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º A legítima defesa poderá ser exercida mediante utilização de:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I – armas brancas legalmente possuídas;'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II – armas de fogo legalmente possuídas;'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III – instrumentos retirados do próprio agressor durante a ação.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO III ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DA DEFESA DE TERCEIROS''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º O exercício da legítima defesa também poderá ocorrer em proteção de terceiros, incluindo vizinhos e outras pessoas, quando houver ameaça criminosa ou intenção evidente de prática de crime.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º A defesa de terceiros deverá observar os mesmos limites de necessidade e proporcionalidade previstos nesta Lei.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO IV ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DAS LIMITAÇÕES'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º É vedado o uso de armas brancas ou armas de fogo contra pessoa que não tenha cometido, tentado cometer ou participado do ato criminoso.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º Não será admitido o uso excessivo de violência.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º A legítima defesa deverá possuir finalidade prioritária de:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I – neutralização da ameaça;'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II – proteção da vida e da integridade física;'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III – interrupção do crime ou da agressão.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10º A responsabilização penal e aplicação de sanções ao autor do crime competem exclusivamente às autoridades competentes e ao devido processo legal.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO V ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DA INVESTIGAÇÃO E COMUNICAÇÃO''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11º Toda ocorrência envolvendo legítima defesa deverá ser comunicada à Segurança Interna das Forças de Mobilização Popular.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12º A Segurança Interna das Forças de Mobilização Popular ficará encarregada de:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I – registrar a ocorrência;'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II – realizar investigação;'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III – coletar provas e testemunhos;'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV – encaminhar o caso às autoridades competentes.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13º A investigação deverá observar:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I – os procedimentos previstos nas leis nacionais;'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II – a regularidade processual;'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III – a preservação das provas.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO VI ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DAS ARMAS UTILIZADAS'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14º A arma branca ou arma de fogo utilizada em legítima defesa deverá ser:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I – comprovadamente de propriedade do defensor;'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II – comprovadamente retirada do agressor durante a ação defensiva.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO VII ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DOS EFEITOS JURÍDICOS''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15º Nenhuma pessoa sofrerá responsabilização penal quando ficar comprovado que atuou em legítima defesa nos termos desta Lei.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16º A comprovação da legítima defesa dependerá de investigação e análise pelas autoridades competentes conforme a legislação vigente.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO VIII ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DISPOSIÇÕES FINAIS''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17º O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para execução desta Lei.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 25 dias do mês de maio do ano de 2026''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República'''&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA DE PRASS</name></author>
		
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