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	<title>LEI N°053/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS - Histórico de revisão</title>
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	<updated>2026-04-23T07:25:01Z</updated>
	<subtitle>Histórico de revisões para esta página neste wiki</subtitle>
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		<id>http://micropedia.com.br/index.php?title=LEI_N%C2%B0053/2026_DA_REP%C3%9ABLICA_DE_PRASS&amp;diff=28327&amp;oldid=prev</id>
		<title>DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA DE PRASS: Criou página com '== LEI DE IMUNIDADE POLÍTICA E PARLAMENTAR DA REPÚBLICA DE PRASS ==  Lei N°053/2026  O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova, e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sancion...'</title>
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		<updated>2026-03-02T21:09:05Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Criou página com &amp;#039;== LEI DE IMUNIDADE POLÍTICA E PARLAMENTAR DA REPÚBLICA DE PRASS ==  Lei N°053/2026  O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova, e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sancion...&amp;#039;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;== LEI DE IMUNIDADE POLÍTICA E PARLAMENTAR DA REPÚBLICA DE PRASS ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lei N°053/2026&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova, e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona a seguinte Lei:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO I ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º Esta Lei regula a imunidade política e parlamentar dos agentes públicos eleitos e nomeados da República de Prass, visando garantir a independência institucional, a estabilidade governamental e o livre exercício dos mandatos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º A imunidade política e parlamentar tem por finalidade proteger o exercício legítimo das funções públicas, não constituindo privilégio pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO II ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DA IMUNIDADE MATERIAL&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º Os Deputados, o Presidente da República, o Primeiro-ministro, os Ministros de Estado, os Governadores, os Prefeitos, os Vereadores e demais agentes políticos não poderão ser civil, penal ou administrativamente responsabilizados por opiniões, palavras, votos e manifestações proferidas no exercício regular de suas funções.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º A imunidade material aplica-se às atividades parlamentares, administrativas e políticas realizadas nos limites da lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO III ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DA IMUNIDADE FORMAL&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º Os Deputados não poderão ser presos, processados ou investigados criminalmente sem prévia autorização do Conselho Nacional, salvo em caso de flagrante delito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º O Presidente da República somente poderá ser processado criminalmente mediante autorização de dois terços do Conselho Nacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º Governadores somente poderão ser processados mediante autorização de dois terços do Conselho Provincial, os Prefeitos somente poderão ser processados mediante autorização de dois terços do Conselho Municipal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º A instauração de processo administrativo disciplinar contra agente político depende de autorização do órgão competente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO IV ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DA EXTENSÃO DA IMUNIDADE&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º A imunidade aplica-se durante o exercício do mandato e em razão de atos praticados no seu desempenho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10° Os atos praticados fora do exercício funcional não estão protegidos pela imunidade, salvo quando diretamente vinculados à atividade política.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO V ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DA SUSPENSÃO E PERDA DA IMUNIDADE&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 11° A imunidade poderá ser suspensa nos casos de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I)Crime contra a ordem constitucional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II)Traição à Pátria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III)Corrupção comprovada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV)Enriquecimento ilícito;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V)Violação grave de direitos fundamentais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 12° A suspensão dependerá de aprovação por dois terços do órgão legislativo competente, assegurado o direito de defesa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 13° A condenação definitiva implica perda automática da imunidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO VI ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DAS GARANTIAS INSTITUCIONAIS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 14° É vedada qualquer forma de perseguição política, judicial ou administrativa contra agentes públicos no exercício regular do mandato.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 15° A utilização abusiva da imunidade constitui falta grave.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 16° O Conselho Nacional criará comissão permanente para acompanhamento da aplicação desta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO VII ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 17° Esta Lei será interpretada em consonância com a Constituição e com os princípios da soberania nacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 18° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 19° Revogam-se as disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 20° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 2 dias do mês de março do ano de 2026 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA DE PRASS</name></author>
		
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