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	<title>LEI N°051/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS - Histórico de revisão</title>
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	<updated>2026-05-03T10:13:24Z</updated>
	<subtitle>Histórico de revisões para esta página neste wiki</subtitle>
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		<id>http://micropedia.com.br/index.php?title=LEI_N%C2%B0051/2026_DA_REP%C3%9ABLICA_DE_PRASS&amp;diff=28122&amp;oldid=prev</id>
		<title>DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA DE PRASS: Criou página com '== Lei de Regulamentação da Inteligência Artificial da República de Prass ==  Lei N°051/2026  O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLI...'</title>
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		<updated>2026-02-26T16:49:49Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Criou página com &amp;#039;== Lei de Regulamentação da Inteligência Artificial da República de Prass ==  Lei N°051/2026  O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLI...&amp;#039;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;== Lei de Regulamentação da Inteligência Artificial da República de Prass ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lei N°051/2026&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO I ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disposições Gerais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º Esta Lei regula o desenvolvimento, a implementação e o uso de sistemas de Inteligência Artificial (IA) na República de Prass, com o objetivo de proteger a dignidade humana, a ordem social, a segurança nacional e o interesse público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Inteligência Artificial todo sistema computacional capaz de processar dados, aprender padrões ou auxiliar decisões por meio de algoritmos, modelos estatísticos ou redes neurais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO II ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dos Princípios&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º O uso da Inteligência Artificial observará os seguintes princípios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – Centralidade da pessoa humana;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – Dignidade, respeito e moralidade social;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – Legalidade e responsabilidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – Transparência e controle humano;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – Segurança pública e nacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI – Interesse social e econômico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII – Não substituição integral do trabalho humano.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO III ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Proibições Absolutas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º É expressamente proibido o uso de Inteligência Artificial para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – Prática, facilitação ou incentivo de crimes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – Produção, disseminação ou incentivo de atos pornográficos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – Produção, simulação ou incentivo de atos sexuais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – Violação da honra, dignidade ou respeito de outra pessoa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – Criação de conteúdos destinados à humilhação, assédio, perseguição ou difamação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI – Manipulação psicológica ilícita ou coercitiva;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII – Fraudes, falsificações ou enganos deliberados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A violação deste artigo sujeita o infrator às sanções civis, administrativas e penais cabíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO IV ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Uso da Inteligência Artificial pelo Estado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º É autorizado o uso da Inteligência Artificial pelo Estado para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – Assessoria técnica ao Presidente da República;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – Apoio à formulação de políticas públicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – Auxílio aos ministérios e órgãos da administração pública;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – Análise de dados administrativos, econômicos e sociais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – Planejamento estratégico governamental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º A Inteligência Artificial poderá ser utilizada para propaganda estatal institucional, desde que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – Respeite a legalidade e a ordem constitucional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – Não seja utilizada para perseguição política;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – Não viole direitos fundamentais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – Não substitua a decisão política humana.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO V ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Proibição de Substituição do Trabalho Humano&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º É vedado o uso da Inteligência Artificial para substituir integralmente trabalhadores humanos em funções laborais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§1º A IA poderá ser utilizada exclusivamente como ferramenta de apoio, assistência ou otimização, sempre sob supervisão humana.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º É proibida a demissão em massa motivada exclusivamente pela implementação de sistemas de Inteligência Artificial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§3º A adoção de IA deverá priorizar a melhoria das condições de trabalho e a qualificação profissional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO VI ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Responsabilidade e Controle&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º Toda utilização de Inteligência Artificial deverá ter responsável humano identificado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º O desenvolvedor, operador ou usuário de sistemas de IA responde solidariamente pelos danos causados por seu uso indevido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10º Sistemas de IA utilizados pelo poder público estarão sujeitos a auditoria, controle institucional e revisão periódica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO VII ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Proteção da Moral, da Dignidade e da Ordem Social&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 11º A Inteligência Artificial deverá respeitar os valores sociais, culturais e morais da República de Prass, sendo vedada sua utilização para normalizar práticas ofensivas à dignidade humana.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO VIII ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Sanções&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 12º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções, conforme a gravidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – Advertência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – Multa administrativa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – Suspensão ou proibição do uso do sistema de IA;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – Confisco de equipamentos ou sistemas utilizados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – Responsabilização civil e penal, quando cabível.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO IX ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disposições Finais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 13º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 14º Esta Lei aplica-se a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que utilizem Inteligência Artificial no território da República de Prass.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2026&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA DE PRASS</name></author>
		
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