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	<title>LEI N°047/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS - Histórico de revisão</title>
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	<updated>2026-08-19T11:37:24Z</updated>
	<subtitle>Histórico de revisões para esta página neste wiki</subtitle>
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		<id>http://micropedia.com.br/index.php?title=LEI_N%C2%B0047/2026_DA_REP%C3%9ABLICA_DE_PRASS&amp;diff=28121&amp;oldid=prev</id>
		<title>DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA DE PRASS: Criou página com '== Lei de Conteúdo Local e Compras Governamentais da República de Prass ==  Lei N°047/2026  O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA s...'</title>
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		<updated>2026-02-26T16:43:06Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Criou página com &amp;#039;== Lei de Conteúdo Local e Compras Governamentais da República de Prass ==  Lei N°047/2026  O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA s...&amp;#039;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;== Lei de Conteúdo Local e Compras Governamentais da República de Prass ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lei N°047/2026&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO I ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disposições Gerais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º Esta Lei estabelece regras de conteúdo local e critérios de preferência nacional nas compras, contratações e concessões realizadas pela Administração Pública da República de Prass.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º São objetivos desta Lei:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – Fortalecer a produção nacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – Estimular a geração de emprego e renda;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – Desenvolver cadeias produtivas estratégicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – Reduzir dependência externa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – Assegurar eficiência e economicidade nas compras públicas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO II ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Conteúdo Local Mínimo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º As contratações públicas deverão observar percentual mínimo de conteúdo local, conforme o objeto contratado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – Bens e serviços comuns: mínimo de 40%;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – Obras públicas: mínimo de 50%;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – Setores estratégicos definidos em lei: mínimo de 60%.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§1º Considera-se conteúdo local a parcela produzida, transformada ou prestada no território nacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º Os percentuais poderão ser ajustados por setor, mediante estudo técnico do Ministério da Economia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO III ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Preferência Nacional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º Em igualdade de condições técnicas e de preço, será concedida preferência a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – Empresas nacionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – Produtos e serviços com maior índice de conteúdo local;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – Micro e pequenas empresas nacionais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º Poderá ser concedida margem de preferência de até 15% no preço para produtos e serviços nacionais, desde que mantida a viabilidade econômica da contratação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO IV ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Compras Governamentais Estratégicas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º As compras governamentais em áreas estratégicas observarão prioridade nacional, especialmente nos setores de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – Energia e infraestrutura;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – Defesa e segurança;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – Tecnologia da informação e comunicações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – Saúde e medicamentos essenciais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – Agricultura e segurança alimentar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO V ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Exceções&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º Os percentuais de conteúdo local poderão ser reduzidos ou afastados quando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – Não houver fornecedor nacional em quantidade ou qualidade suficientes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – O custo nacional for comprovadamente excessivo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – Houver emergência nacional reconhecida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – For necessário cumprir acordo internacional aprovado pelo Conselho Nacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§1º As exceções deverão ser justificadas tecnicamente e publicadas oficialmente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º A redução será sempre temporária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO VI ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Fiscalização e Transparência&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º Os contratos deverão conter cláusula específica de conteúdo local, com metas e mecanismos de comprovação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º O descumprimento injustificado do conteúdo local implicará:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – Multa contratual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – Redução de pagamentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – Rescisão contratual em caso de reincidência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – Impedimento temporário de contratar com o Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO VII ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Desenvolvimento Industrial&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10º O Estado poderá instituir programas de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – Capacitação de fornecedores nacionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – Transferência de tecnologia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – Substituição progressiva de importações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – Incentivo à inovação nacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO VIII ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Controle Institucional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 11º As políticas de conteúdo local serão avaliadas periodicamente, no mínimo a cada 24 meses, quanto a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – Impacto econômico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – Geração de empregos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – Competitividade do mercado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – Custo para o erário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 12º O Conselho Nacional poderá requisitar relatórios e propor ajustes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO IX ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disposições Finais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 13º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2026&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA DE PRASS</name></author>
		
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