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	<title>LEI N°042/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS - Histórico de revisão</title>
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	<updated>2026-06-16T21:14:18Z</updated>
	<subtitle>Histórico de revisões para esta página neste wiki</subtitle>
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		<id>http://micropedia.com.br/index.php?title=LEI_N%C2%B0042/2026_DA_REP%C3%9ABLICA_DE_PRASS&amp;diff=28112&amp;oldid=prev</id>
		<title>DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA DE PRASS: Criou página com '== Lei de Ordenamento das Tarifas de Importação da República de Prass ==  O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona:  === CAP...'</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://micropedia.com.br/index.php?title=LEI_N%C2%B0042/2026_DA_REP%C3%9ABLICA_DE_PRASS&amp;diff=28112&amp;oldid=prev"/>
		<updated>2026-02-26T11:29:04Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Criou página com &amp;#039;== Lei de Ordenamento das Tarifas de Importação da República de Prass ==  O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona:  === CAP...&amp;#039;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;== Lei de Ordenamento das Tarifas de Importação da República de Prass ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO I ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disposições Gerais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º Esta Lei estabelece os limites, critérios, competências e exceções aplicáveis às tarifas de importação incidentes sobre bens e mercadorias ingressados no território da República de Prass.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º A política tarifária nacional observará os princípios de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – Defesa da soberania nacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – Proteção da economia interna;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – Segurança alimentar, energética e sanitária;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – Previsibilidade econômica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – Legalidade e controle institucional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO II ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dos Limites Tarifários Gerais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º As tarifas de importação obedecerão aos seguintes limites:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – Percentual mínimo de 5% (cinco por cento);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – Percentual máximo de 100% (cem por cento), com percentual podendo ser superior nos casos previstos por esta lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO III ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Competência para Fixação das Tarifas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º Compete ao Presidente da República, por decreto presidencial, fixar, alterar ou reduzir tarifas de importação até o limite máximo de 49% (quarenta e nove por cento), observado o interesse econômico nacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º A fixação de tarifas de importação iguais ou superiores a 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento) dependerá obrigatoriamente de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – Justificativa técnica e econômica formal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Classificação do país como ameaça a segurança nacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – Aprovação expressa do Conselho Nacional de Prass.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO IV ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Isenção Tarifária para Países Parceiros&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º Poderá ser concedida isenção total ou parcial de tarifas de importação a países considerados parceiros comerciais estratégicos, desde que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – Haja acordo comercial, econômico ou estratégico formalmente celebrado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – O acordo seja resultado de negociação bilateral ou multilateral;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – O acordo seja aprovado pelo Conselho Nacional de Prass.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º A isenção tarifária:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – Deverá estar expressamente prevista no acordo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – Poderá ser limitada a setores específicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – Estará sujeita a revisão periódica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – Poderá ser suspensa em caso de violação do acordo ou risco ao interesse nacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO V ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Vedações Tarifárias sobre Bens Essenciais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º É vedada, como regra geral, a imposição de tarifas de importação sobre:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – Alimentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – Medicamentos e insumos médicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – Geradores de energia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – Equipamentos e tecnologias de energias renováveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – Máquinas, equipamentos e insumos destinados à agricultura.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO VI ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Exceções às Vedações&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º As vedações previstas no artigo anterior não se aplicam quando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – O país exportador for formalmente declarado ameaça à segurança nacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – Houver emergência nacional reconhecida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – For necessária proteção econômica estratégica, mediante aprovação do Conselho Nacional de Prass.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Nessas hipóteses, a aplicação de tarifas deverá ser:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – Temporária;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – Fundamentada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – Sujeita a prazo definido e revisão periódica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO VII ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Classificação de Ameaça à Segurança Nacional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10º A classificação de país como ameaça à segurança nacional dependerá de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – Relatório técnico do Comitê de Segurança do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – Aprovação do Conselho Nacional de Prass.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO VIII ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Transparência e Controle&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 11º Toda alteração tarifária deverá ser publicada oficialmente, contendo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – Percentual aplicado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – Fundamento legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – Prazo de vigência. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO IX ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disposições Finais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 12º É vedada a utilização das tarifas de importação como instrumento de retaliação política sem base legal e aprovação institucional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2026&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA DE PRASS</name></author>
		
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