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	<title>LEI N°035/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS - Histórico de revisão</title>
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	<updated>2026-07-29T21:56:39Z</updated>
	<subtitle>Histórico de revisões para esta página neste wiki</subtitle>
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		<id>http://micropedia.com.br/index.php?title=LEI_N%C2%B0035/2026_DA_REP%C3%9ABLICA_DE_PRASS&amp;diff=28165&amp;oldid=prev</id>
		<title>DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA DE PRASS: Criou página com '== Lei de Migração Interna da República de Prass ==  O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona:  === TÍTULO I ===  Disposiç...'</title>
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		<updated>2026-02-26T23:10:12Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Criou página com &amp;#039;== Lei de Migração Interna da República de Prass ==  O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona:  === TÍTULO I ===  Disposiç...&amp;#039;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;== Lei de Migração Interna da República de Prass ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO I ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disposições Gerais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º Esta Lei regula a migração interna no território da República de Prass, assegurando a liberdade de circulação, residência e fixação, bem como a organização administrativa e social decorrente do deslocamento de pessoas entre municípios e províncias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º A migração interna observará os princípios de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – Liberdade de locomoção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – Dignidade da pessoa humana;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – Igualdade de direitos e deveres;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – Não discriminação territorial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – Planejamento e equilíbrio regional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI – Acesso universal a serviços públicos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO II ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Direito à Migração Interna&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º É assegurado a todo cidadão prassiano o direito de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – Circular livremente pelo território nacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – Fixar residência em qualquer município ou província;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – Transferir domicílio sem autorização prévia do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º Nenhuma autoridade poderá restringir a migração interna, salvo por motivo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – De saúde pública reconhecida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – De calamidade ou risco concreto à integridade física;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – De decisão judicial fundamentada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO III ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Registro e Atualização Cadastral&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º O cidadão que transferir residência deverá atualizar seus dados cadastrais junto aos órgãos competentes no prazo de 90 (noventa) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º A atualização cadastral terá finalidade exclusivamente administrativa, não podendo ser utilizada para restringir direitos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO IV ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Acesso a Serviços Públicos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º O migrante interno terá acesso imediato e igualitário a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – Educação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – Assistência social;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – Segurança pública;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – Programas habitacionais, nos termos da lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º É vedada qualquer forma de discriminação no acesso a serviços públicos em razão da origem territorial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO V ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Trabalho e da Moradia&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º O migrante interno terá direito ao livre acesso ao mercado de trabalho, vedadas restrições baseadas na origem municipal ou provincial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10º O Estado promoverá políticas de apoio à moradia e ao emprego em regiões que recebam fluxo migratório significativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO VI ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Planejamento Territorial&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 11º O Poder Público poderá adotar medidas de planejamento urbano e regional para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – Evitar sobrecarga de serviços essenciais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – Promover desenvolvimento equilibrado entre regiões;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – Incentivar a fixação populacional em áreas estratégicas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. As medidas de planejamento não poderão restringir o direito de migração interna.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO VII ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Proteção contra Abusos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 12º Constitui infração administrativa:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – Recusar emprego, matrícula ou atendimento público com base na origem territorial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – Criar exigências administrativas discriminatórias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – Praticar segregação territorial injustificada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 13º As infrações sujeitam o responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO VIII ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disposições Finais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 14º A migração interna não altera direitos políticos, civis ou sociais do cidadão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 15º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 24 dias do mês de fevereiro do ano de 2026 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA DE PRASS</name></author>
		
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