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	<title>Decreto Presidencial N°172/2026 - República de Prass - Histórico de revisão</title>
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	<subtitle>Histórico de revisões para esta página neste wiki</subtitle>
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		<id>http://micropedia.com.br/index.php?title=Decreto_Presidencial_N%C2%B0172/2026_-_Rep%C3%BAblica_de_Prass&amp;diff=33032&amp;oldid=prev</id>
		<title>DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA DE PRASS: Criou página com '=== DECRETO PRESIDENCIAL Nº172/2026 ===  '''Da Proteção da República de Prass contra Manifestações de Hostilidade Externa'''   '''O Presidente da República de Prass, no...'</title>
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		<updated>2026-08-24T19:25:05Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Criou página com &amp;#039;=== DECRETO PRESIDENCIAL Nº172/2026 ===  &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Da Proteção da República de Prass contra Manifestações de Hostilidade Externa&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;   &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;O Presidente da República de Prass, no...&amp;#039;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;=== DECRETO PRESIDENCIAL Nº172/2026 ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Da Proteção da República de Prass contra Manifestações de Hostilidade Externa''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O Presidente da República de Prass, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição da República de Prass,'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''considerando a necessidade de proteger a soberania, a segurança nacional, as instituições do Estado e os cidadãos da República de Prass;'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''considerando a necessidade de estabelecer critérios para a admissão de estrangeiros que tenham manifestado hostilidade contra a República de Prass;'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DECRETA:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 1º Fica proibida a entrada no território da República de Prass de pessoa estrangeira que, comprovadamente, tenha promovido manifestações de hostilidade ou incitação à violência contra:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I – a República de Prass;'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II – a soberania e a integridade territorial prassianas;'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III – as instituições do Estado prassiano;'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV – os cidadãos da República de Prass.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 2º Para os fins deste Decreto, poderão ser consideradas manifestações de hostilidade aquelas realizadas em ambiente físico ou digital por meio de:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I – palavras;'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II – textos;'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III – vídeos;'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV – fotografias;'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V – gestos;'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI – publicações em redes sociais ou outros meios digitais.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 3º A aplicação deste Decreto dependerá da existência de elementos concretos que demonstrem que a manifestação constitui ameaça, incitação à violência, perseguição ou hostilidade grave.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 4º O Ministério de Assuntos Internos poderá realizar procedimentos de verificação de informações publicamente disponíveis na internet relativas a pessoas que tenham solicitado visto, autorização de entrada ou outra forma de admissão no território nacional.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 5º O monitoramento previsto neste Decreto deverá limitar-se às informações necessárias para avaliação da admissibilidade migratória.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 6º Quando forem encontrados elementos que indiquem possível manifestação de hostilidade abrangida por este Decreto, o Ministério de Assuntos Internos deverá instaurar procedimento administrativo para análise do caso.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 7º Comprovada a existência de manifestação abrangida pelo artigo 1º e estando presentes os requisitos legais para recusa de entrada, poderá ser determinada:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I – a recusa de entrada no território nacional;'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II – a revogação da autorização de entrada ou permanência, quando cabível;'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III – a deportação;'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV – a proibição permanente de entrada no território nacional.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 8º O Ministério de Assuntos Internos manterá registro administrativo das pessoas sujeitas às medidas previstas neste Decreto.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 9º As autoridades de fronteira poderão consultar os registros previstos neste Decreto antes de autorizar a entrada de estrangeiros no território nacional.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 10º Nenhuma medida prevista neste Decreto poderá ser utilizada para impedir a entrada ou permanência de pessoa exclusivamente em razão de raça, etnia, religião ou condição social.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 24 dias do mês de agosto do ano de 2026''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass'''&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA DE PRASS</name></author>
		
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