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	<title>Decreto Presidencial N°160/2026 da República de Prass - Histórico de revisão</title>
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	<updated>2026-07-09T04:28:39Z</updated>
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		<title>DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA DE PRASS: Criou página com '== Decreto Presidencial Nº160/2026 ==  Da Isenção de Visto de Turismo para Cidadãos de Determinados Países  O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuiç...'</title>
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		<updated>2026-07-07T16:56:53Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Criou página com &amp;#039;== Decreto Presidencial Nº160/2026 ==  Da Isenção de Visto de Turismo para Cidadãos de Determinados Países  O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuiç...&amp;#039;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;== Decreto Presidencial Nº160/2026 ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Isenção de Visto de Turismo para Cidadãos de Determinados Países&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, visando fortalecer o turismo, o intercâmbio cultural e as relações amistosas com outros Estados, decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO I ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DISPOSIÇÕES GERAIS''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica dispensada a exigência de visto de turismo para os cidadãos dos seguintes países:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – Noruega;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – Dinamarca;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – Finlândia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – Suécia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – Islândia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI – Irlanda.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º Os cidadãos dos países relacionados no artigo anterior poderão ingressar e permanecer no território da República de Prass por até 180 (cento e oitenta) dias para fins exclusivamente turísticos, sem necessidade de visto de turismo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º A permanência superior ao prazo previsto neste Decreto dependerá da obtenção da autorização migratória correspondente, conforme a legislação da República de Prass.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO II ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DAS CONDIÇÕES DE INGRESSO''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º A isenção de visto de turismo não dispensa o cumprimento das demais exigências migratórias, sanitárias e de controle de fronteiras previstas na legislação nacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º A autoridade migratória poderá negar a entrada ou determinar as medidas cabíveis nos casos previstos em lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO III ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DISPOSIÇÕES FINAIS''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º O Ministério de Assuntos Internos poderá editar normas complementares para a execução deste Decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º Este Decreto Presidencial entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 7 dias do mês de julho do ano de 2026&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA DE PRASS</name></author>
		
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