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	<title>Decreto Presidencial N°159/2026 da República de Prass - Histórico de revisão</title>
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	<updated>2026-08-16T23:28:11Z</updated>
	<subtitle>Histórico de revisões para esta página neste wiki</subtitle>
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		<id>http://micropedia.com.br/index.php?title=Decreto_Presidencial_N%C2%B0159/2026_da_Rep%C3%BAblica_de_Prass&amp;diff=31988&amp;oldid=prev</id>
		<title>DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA DE PRASS: Criou página com '== Decreto Presidencial Nº159/2026 ==  '''Da Proteção da Privacidade Pessoal em Imagens, Fotografias e Vídeos Públicos'''   O Presidente da República de Prass, no uso de...'</title>
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		<updated>2026-06-27T18:56:20Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Criou página com &amp;#039;== Decreto Presidencial Nº159/2026 ==  &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Da Proteção da Privacidade Pessoal em Imagens, Fotografias e Vídeos Públicos&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;   O Presidente da República de Prass, no uso de...&amp;#039;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;== Decreto Presidencial Nº159/2026 ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Da Proteção da Privacidade Pessoal em Imagens, Fotografias e Vídeos Públicos''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, considerando a necessidade de proteger a privacidade, a segurança pessoal e a integridade dos cidadãos contra a utilização indevida de informações para a prática de delitos, decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO I ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DISPOSIÇÕES GERAIS''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º O presente Decreto estabelece normas de proteção da privacidade relacionadas à divulgação pública de imagens, fotografias e vídeos no território da República de Prass.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se à divulgação pública de conteúdos em:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – redes sociais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – sítios eletrônicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – plataformas digitais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – meios eletrônicos de acesso público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO II ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DA PROTEÇÃO DE ENDEREÇOS E IDENTIFICAÇÃO VISUAL''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º Fica proibida a divulgação pública de imagens, fotografias ou vídeos que permitam identificar claramente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – números de residências;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – nomes de ruas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – outros elementos que revelem diretamente o endereço residencial de cidadãos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º Os responsáveis pela divulgação pública deverão adotar medidas de ocultação, desfocagem, edição ou outros meios adequados para impedir a identificação das informações previstas no artigo anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO III ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DA PROTEÇÃO DA IMAGEM DAS PESSOAS''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º A exibição pública do rosto de uma pessoa dependerá de autorização pessoal prévia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º A autorização prevista no artigo anterior poderá ser dispensada quando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – houver previsão legal específica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – tratar-se de pessoa formalmente identificada como autora de delito, nos limites permitidos pelas leis nacionais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º Na ausência de autorização da pessoa retratada, o responsável pela divulgação deverá:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – ocultar o rosto por meios técnicos adequados; ou&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – utilizar versão editada do vídeo contendo apenas áudio; ou&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – utilizar imagem substitutiva de fundo preto, branco ou outra cor neutra, preservando a privacidade da pessoa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º A pessoa cuja voz seja divulgada poderá optar pela alteração ou modificação de sua voz por meio de edição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO IV ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DAS EXCEÇÕES PARA INVESTIGAÇÕES OFICIAIS''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º Será permitida a exibição de números de residências, nomes de ruas e demais informações de localização quando as imagens forem encaminhadas exclusivamente aos órgãos competentes para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – investigação criminal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – coleta de provas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – localização de suspeitos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – apuração de delitos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10° As imagens previstas neste Título possuirão caráter restrito e não poderão ser divulgadas publicamente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO V ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DA PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE PESSOAL''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 11° É vedada a imposição de obrigação geral de identificação pública mediante divulgação de nome completo por particulares ou entidades privadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 12° É vedada qualquer ameaça, constrangimento ou medida destinada à obtenção forçada de informações pessoais em violação à privacidade individual.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 13° A proteção da privacidade prevista neste Decreto aplica-se a todos os cidadãos e residentes sujeitos à legislação da República de Prass.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO VI ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DAS DENÚNCIAS E RESPONSABILIZAÇÃO''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 14° A violação das disposições deste Decreto poderá ser denunciada aos órgãos competentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 15° O cidadão poderá registrar boletim de ocorrência junto às Seções de Segurança Interna das Unidades de Mobilização Popular ou perante outro órgão competente definido em lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 16° A prática de atos em desacordo com este Decreto sujeitará o responsável às sanções penais, civis e administrativas previstas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – no Código Penal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – nas leis nacionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – nos regulamentos aplicáveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO VII ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DISPOSIÇÕES FINAIS''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 17° Os órgãos competentes poderão expedir normas complementares para a execução deste Decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 18° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 27 dias do mês de junho do ano de 2026&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA DE PRASS</name></author>
		
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