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	<title>DECRETO PRESIDENCIAL N°038/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS - Histórico de revisão</title>
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	<updated>2026-07-04T02:46:22Z</updated>
	<subtitle>Histórico de revisões para esta página neste wiki</subtitle>
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		<id>http://micropedia.com.br/index.php?title=DECRETO_PRESIDENCIAL_N%C2%B0038/2026_DA_REP%C3%9ABLICA_DE_PRASS&amp;diff=28139&amp;oldid=prev</id>
		<title>DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA DE PRASS: Criou página com '== DECRETO Nº038/2026 ==  Autoriza, em caráter excepcional e sob controle rigoroso do Estado, o uso de veículos militares terrestres por civis na República de Prass.  O PR...'</title>
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		<updated>2026-02-26T18:08:13Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Criou página com &amp;#039;== DECRETO Nº038/2026 ==  Autoriza, em caráter excepcional e sob controle rigoroso do Estado, o uso de veículos militares terrestres por civis na República de Prass.  O PR...&amp;#039;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;== DECRETO Nº038/2026 ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Autoriza, em caráter excepcional e sob controle rigoroso do Estado, o uso de veículos militares terrestres por civis na República de Prass.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CONSIDERANDO que os veículos militares terrestres integram o patrimônio estratégico nacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CONSIDERANDO a necessidade de controle absoluto do Estado sobre meios militares de alto poder;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CONSIDERANDO o princípio da soberania, da segurança nacional e da ordem pública;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DECRETA:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO I ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica autorizado, em caráter excepcional, o uso de veículos militares terrestres, inclusive tanques de guerra, por civis na República de Prass, observadas rigorosamente as condições estabelecidas neste Decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se veículos militares terrestres aqueles originalmente projetados para uso das Forças Armadas, independentemente de estarem armados ou desarmados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO II ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DOS REQUISITOS PARA AUTORIZAÇÃO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º Somente poderão obter autorização os civis que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – tenham idade mínima de 18 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – não possuam antecedentes criminais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – não apresentem transtornos mentais ou psicológicos que impeçam o uso responsável do veículo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – sejam aprovados em exames médicos e psicológicos oficiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – atendam a todos os requisitos exigidos para porte e posse de armas de fogo na República de Prass.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º A licença para uso de veículo militar terrestre será concedida pelo Ministério da Guerra, no prazo máximo de 180 dias, após análise completa da documentação e dos requisitos legais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO III ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DAS AUTORIZAÇÕES INSTITUCIONAIS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º A concessão da licença dependerá, cumulativamente, de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – parecer favorável do Ministério da Guerra;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - aprovação por no mínimo dois terços (2/3) dos membros do Conselho de Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – aprovação por no mínimo dois terços (2/3) dos membros do Conselho Nacional de Prass;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – autorização expressa, formal e pessoal do Presidente da República, vedada qualquer delegação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º A autorização presidencial constitui ato discricionário e poderá ser negada sem necessidade de justificativa pública, por razões de interesse nacional ou segurança do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO IV ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DAS RESTRIÇÕES E RESPONSABILIDADES&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º O uso de veículos militares terrestres por civis:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – não autoriza o emprego contra a população civil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – não permite utilização para fins políticos, religiosos ou ideológicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – estará sujeito a fiscalização permanente do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – poderá ser revogado a qualquer tempo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º O uso indevido, não autorizado ou em desacordo com este Decreto configura crime contra a segurança nacional, sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== CAPÍTULO V ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º Todos os registros, licenças e autorizações relativos a este Decreto poderão ser classificados como sigilosos, nos termos da legislação vigente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2026 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA DE PRASS</name></author>
		
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