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	<title>DECRETO PRESIDENCIAL N°011/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS - Histórico de revisão</title>
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	<updated>2026-10-21T12:45:38Z</updated>
	<subtitle>Histórico de revisões para esta página neste wiki</subtitle>
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		<id>http://micropedia.com.br/index.php?title=DECRETO_PRESIDENCIAL_N%C2%B0011/2026_DA_REP%C3%9ABLICA_DE_PRASS&amp;diff=26762&amp;oldid=prev</id>
		<title>Presidente de Moreiralândia: Criou página com 'Decreto Presidencial N°011/2026  == Proibição da Produção, Comercialização, Divulgação e Uso de Bebês Reborn na República de Prass ==  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE...'</title>
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		<updated>2026-02-01T04:57:59Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Criou página com &amp;#039;Decreto Presidencial N°011/2026  == Proibição da Produção, Comercialização, Divulgação e Uso de Bebês Reborn na República de Prass ==  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE...&amp;#039;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;Decreto Presidencial N°011/2026&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Proibição da Produção, Comercialização, Divulgação e Uso de Bebês Reborn na República de Prass ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a saúde mental, emocional e social da população;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CONSIDERANDO a importância de promover relações humanas autênticas e o desenvolvimento familiar saudável;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CONSIDERANDO os riscos psicológicos, sociais e culturais associados à substituição simbólica de relações reais por objetos artificiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CONSIDERANDO o dever do Estado de proteger crianças, jovens e adultos contra práticas que possam causar alienação, dependência emocional ou distorções afetivas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DECRETA:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Capítulo I – Das Disposições Gerais ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica proibida, em todo o território da República de Prass, a produção, fabricação, importação, comercialização, divulgação, distribuição, exposição e utilização de bonecos conhecidos como &amp;quot;bebês reborn&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se bebês reborn os bonecos hiper-realistas que simulam recém-nascidos ou crianças, utilizados para fins afetivos, emocionais ou terapêuticos não reconhecidos oficialmente pelo Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Capítulo II – Das Proibições Específicas ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º É vedado:&lt;br /&gt;
I – a venda física ou digital de bebês reborn;&lt;br /&gt;
II – a importação ou exportação desses produtos;&lt;br /&gt;
III – a promoção em redes sociais, mídias, feiras, eventos ou estabelecimentos comerciais;&lt;br /&gt;
IV – o uso em espaços públicos, repartições, escolas, hospitais, órgãos estatais ou eventos oficiais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º Fica proibida a utilização de bebês reborn para fins de obtenção de benefícios, vantagens, visibilidade pública ou simulação de maternidade ou paternidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Capítulo III – Da Fiscalização ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º Compete ao Ministério da Justiça, em cooperação com o Ministério da Saúde, o Ministério da Comunicação e as forças de segurança, fiscalizar o cumprimento deste Decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º Os órgãos fiscalizadores poderão realizar inspeções, apreensões, bloqueios de vendas digitais e remoção de conteúdos irregulares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Capítulo IV – Das Sanções ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º O descumprimento deste Decreto sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em lei:&lt;br /&gt;
I – advertência formal;&lt;br /&gt;
II – multa administrativa;&lt;br /&gt;
III – apreensão e destruição dos materiais;&lt;br /&gt;
IV – interdição de estabelecimentos;&lt;br /&gt;
V – suspensão de atividades comerciais;&lt;br /&gt;
VI – responsabilização civil e penal, quando couber.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º Plataformas digitais que permitirem a divulgação ou comercialização estarão sujeitas às mesmas sanções.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Capítulo V – Das Disposições Transitórias ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º Pessoas físicas ou jurídicas que possuam bebês reborn deverão realizar a entrega aos órgãos designados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10. O material recolhido será destinado à destruição controlada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Capítulo VI – Disposições Finais ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará este Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, se necessário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Doralândia, promulgado aos 31 dias do mês de janeiro do ano de 2026.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Presidente de Moreiralândia</name></author>
		
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