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	<title>DECRETO PRESIDENCIAL N°009/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS - Histórico de revisão</title>
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	<updated>2026-07-31T08:56:38Z</updated>
	<subtitle>Histórico de revisões para esta página neste wiki</subtitle>
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		<id>http://micropedia.com.br/index.php?title=DECRETO_PRESIDENCIAL_N%C2%B0009/2026_DA_REP%C3%9ABLICA_DE_PRASS&amp;diff=26760&amp;oldid=prev</id>
		<title>Presidente de Moreiralândia: Criou página com 'Decreto Presidencial N°009/2026  == Da Não Obrigatoriedade da Vacinação e do Uso de Máscaras e do Incentivo Sanitário em Situações de Emergência ==  O PRESIDENTE DA R...'</title>
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		<updated>2026-02-01T04:48:07Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Criou página com &amp;#039;Decreto Presidencial N°009/2026  == Da Não Obrigatoriedade da Vacinação e do Uso de Máscaras e do Incentivo Sanitário em Situações de Emergência ==  O PRESIDENTE DA R...&amp;#039;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;Decreto Presidencial N°009/2026&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Da Não Obrigatoriedade da Vacinação e do Uso de Máscaras e do Incentivo Sanitário em Situações de Emergência ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CONSIDERANDO o direito fundamental à liberdade individual e à autonomia corporal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a saúde pública em situações de emergência sanitária;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CONSIDERANDO a importância da informação científica e da conscientização social;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CONSIDERANDO o papel do Estado na prevenção e no controle de epidemias e pandemias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DECRETA:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Capítulo I – Das Disposições Gerais ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º A vacinação e o uso de máscaras de proteção facial não serão obrigatórios em todo o território da República de Prass, salvo disposição legal em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º É assegurado a todo cidadão o direito de decidir livremente sobre a adesão às medidas sanitárias preventivas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º O Estado reconhece a vacinação e o uso de máscaras como instrumentos relevantes de proteção coletiva.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Capítulo II – Do Incentivo e da Conscientização ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º Em caso de epidemias, pandemias ou emergências sanitárias de grande impacto, o Ministério da Saúde poderá autorizar campanhas nacionais de incentivo à vacinação e ao uso de máscaras.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º As campanhas de que trata o artigo anterior poderão incluir:&lt;br /&gt;
I – propaganda institucional em rádio, televisão e meios digitais;&lt;br /&gt;
II – campanhas educativas em escolas e instituições públicas;&lt;br /&gt;
III – divulgação de dados científicos e orientações médicas;&lt;br /&gt;
IV – mobilização comunitária e ações de conscientização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º Toda propaganda e material informativo deverá ser previamente autorizado pelo Ministério da Saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Capítulo III – Da Atuação em Situações de Emergência ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º Em situações oficialmente reconhecidas como emergência sanitária nacional, o Poder Executivo poderá:&lt;br /&gt;
I – ampliar campanhas de incentivo;&lt;br /&gt;
II – estabelecer protocolos especiais de proteção;&lt;br /&gt;
III – coordenar ações com estados, províncias e municípios;&lt;br /&gt;
IV – firmar parcerias com instituições públicas e privadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º As medidas adotadas deverão respeitar os direitos fundamentais, a dignidade humana e a legislação vigente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Capítulo IV – Da Fiscalização ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º Compete ao Ministério da Saúde supervisionar, coordenar e fiscalizar a aplicação deste Decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10. Os órgãos públicos deverão colaborar com as ações de prevenção e orientação sanitária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Capítulo V – Disposições Finais ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 11. É vedada a imposição de sanções administrativas, civis ou penais pelo simples fato da não adesão voluntária à vacinação ou ao uso de máscaras, salvo previsão legal específica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 12. O Poder Executivo expedirá normas complementares para a execução deste Decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Doralândia, promulgado aos 30 dias do mês de janeiro do ano de 2026&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Presidente de Moreiralândia</name></author>
		
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