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	<title>Carta Magna De Celestia - Histórico de revisão</title>
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		<title>Cooperativa De Celestia: /* Artigo 3 - Impostos e Arrecadações */</title>
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		<title>Cooperativa De Celestia: /* Artigo 1 - Princípios Fundamentais */</title>
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		<author><name>Cooperativa De Celestia</name></author>
		
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&lt;tr&gt;&lt;td class='diff-marker'&gt; &lt;/td&gt;&lt;td style=&quot;background-color: #f8f9fa; color: #222; font-size: 88%; border-style: solid; border-width: 1px 1px 1px 4px; border-radius: 0.33em; border-color: #eaecf0; vertical-align: top; white-space: pre-wrap;&quot;&gt;&lt;div&gt;Seção 1 - Liberdade Suprema&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;&lt;td class='diff-marker'&gt; &lt;/td&gt;&lt;td style=&quot;background-color: #f8f9fa; color: #222; font-size: 88%; border-style: solid; border-width: 1px 1px 1px 4px; border-radius: 0.33em; border-color: #eaecf0; vertical-align: top; white-space: pre-wrap;&quot;&gt;&lt;div&gt;Seção 1 - Liberdade Suprema&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td class='diff-marker'&gt; &lt;/td&gt;&lt;td style=&quot;background-color: #f8f9fa; color: #222; font-size: 88%; border-style: solid; border-width: 1px 1px 1px 4px; border-radius: 0.33em; border-color: #eaecf0; vertical-align: top; white-space: pre-wrap;&quot;&gt;&lt;/td&gt;&lt;td class='diff-marker'&gt; &lt;/td&gt;&lt;td style=&quot;background-color: #f8f9fa; color: #222; font-size: 88%; border-style: solid; border-width: 1px 1px 1px 4px; border-radius: 0.33em; border-color: #eaecf0; vertical-align: top; white-space: pre-wrap;&quot;&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;/table&gt;</summary>
		<author><name>Cooperativa De Celestia</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://micropedia.com.br/index.php?title=Carta_Magna_De_Celestia&amp;diff=11621&amp;oldid=prev</id>
		<title>Cooperativa De Celestia: Criou página com '== Carta Magna == Capa da Carta Magna de Celestia  -Artigo 1 - Princípios Fundamentais Seção 1 - Liberdade Suprema  1.	A...'</title>
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		<updated>2023-07-01T08:57:54Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Criou página com &amp;#039;== Carta Magna == &lt;a href=&quot;/index.php/Arquivo:Capa_Carta_Magna.png&quot; title=&quot;Arquivo:Capa Carta Magna.png&quot;&gt;miniaturadaimagem|Capa da Carta Magna de Celestia&lt;/a&gt;  -Artigo 1 - Princípios Fundamentais Seção 1 - Liberdade Suprema  1.	A...&amp;#039;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;== Carta Magna ==&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Capa Carta Magna.png|miniaturadaimagem|Capa da Carta Magna de Celestia]]&lt;br /&gt;
 -Artigo 1 - Princípios Fundamentais&lt;br /&gt;
Seção 1 - Liberdade Suprema&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	A liberdade do povo é suprema e inalienável. Todo indivíduo tem o direito de fazer o que desejar com sua própria vida e posses, desde que essas ações não violem o princípio de não agressão contra outros indivíduos e suas liberdades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção 2 - Direitos Individuais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à propriedade privada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	Nenhum indivíduo pode ser submetido à escravidão ou servidão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.	Nenhum indivíduo pode ser submetido a qualquer forma de tortura ou violência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4.	Nenhum indivíduo pode ser submetido à detenção ou prisão sem o devido processo legal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção 3 - Não Agressão	&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	 É proibida qualquer forma de agressão física, econômica ou moral contra outros indivíduos ou suas liberdades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	 Nenhuma lei pode ser aprovada que viole o princípio de não agressão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.	Qualquer violação deste princípio será considerada crime e sujeita à punição de pena capital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção 4 - Limitação do Poder&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	 O poder da Cooperativa é limitado pelos princípios fundamentais da liberdade e não agressão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	A Cooperativa não pode interferir nas decisões individuais dos cidadãos, exceto quando essas decisões violem os princípios de não agressão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
-Artigo 2- Direito ao Porte e Posse de Armas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção 1 - Direito Garantida&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todos os cidadãos da Cooperativa têm o direito irrestrito à posse e porte de armas. Este direito é assegurado pela presente Constituição e não pode ser limitado por qualquer outra lei ou regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção 2 - Exigências para Possessão de Armas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A única exigência para a posse de armas é a apresentação da nota fiscal correspondente à compra da arma. Nenhum outro documento ou permissão é necessário para o exercício deste direito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção 3 - Responsabilidade pelo Uso de Armas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A posse e o porte de armas são direitos individuais que implicam responsabilidade individual. O uso indevido de armas, incluindo qualquer ato de violência ou agressão, será punido de acordo com as leis da Cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção 4 - Intervenção Governamental&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Cooperativa não pode intervencionar nas decisões individuais de posse e porte de armas, salvo em casos de violação das leis aplicáveis. Nenhuma lei ou regulamento pode restringir o direito assegurado por esta seção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
-Artigo 3 - Impostos e Arrecadações&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção 1: Impostos aceitáveis&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todos os impostos cobrados pela cooperativa devem ser aceitos de bom grado pelo cidadão. Nenhum imposto poderá ser imposto de forma forçada, e cada indivíduo tem o direito de decidir se deseja ou não pagar um imposto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção 2: Limites de arrecadação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A arrecadação total de impostos pelo governo não poderá ultrapassar 3% da renda anual de cada indivíduo. Esta arrecadação deve ser destinada exclusivamente para relações exteriores e registros documentais da cooperativa, cada uma com limite de 1,5%.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção 3: Registro de impostos	&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todos os impostos cobrados pelo governo devem ser registrados em documento, e estar disponíveis para consulta pública. O não cumprimento desta exigência será considerado crime de responsabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3 - Livre Afiliação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	 Nenhuma afiliação política, religiosa, sindical, profissional ou outra forma de associação pode ser imposta de forma obrigatória a indivíduos, empresas ou outras organizações.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	 A afiliação a qualquer tipo de associação deve ser feita de forma livre e espontânea, mediante um acordo contratual entre as partes envolvidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.	 É proibida qualquer forma de discriminação ou perseguição por parte da Cooperativa ou de terceiros, com base na afiliação ou na decisão de não afiliar-se a qualquer associação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4.	As organizações devem respeitar o direito dos indivíduos de aderir ou deixar de aderir às suas respectivas associações, sem quaisquer tipos de retaliação ou sanção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
     Artigo 4 - Proteção à Propriedade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	A propriedade privada é inviolável. O seu uso e gozo devem ser delimitados, defendidos e registrados de acordo com as leis em vigor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	No interior da sua propriedade, o indivíduo ou organização pode fazer uso dela livremente, desde que tal uso não prejudique outras pessoas, incluindo vizinhos e comunidades locais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.	É proibido qualquer tipo de violência ou ameaça de violência, ocupação ou invasão de propriedade privada. Toda violação deste princípio será punida de acordo com a lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5 - Organização do Governo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção 1 - Cooperativas de governo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O governo se organiza em cooperativas voluntárias, que funcionam de maneira descentralizada e subdividida em níveis hierárquicos: Central, Filial regional, Filial estadual, Filial distrital, Filial municipal e Filial de bairros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção 2 - Afiliação cidadã&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os cidadãos têm o direito de escolher a qual filial de governo deseja se afiliar, podendo mudar de afiliação a qualquer momento, sem qualquer restrição ou penalização. Uma cidade pode ter mais de uma filial de governo, e os cidadãos podem escolher entre as opções disponíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6 - Atribuições da Cooperativa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Cooperativa é responsável por realizar as seguintes atividades:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	Registros documentais: A Cooperativa é responsável por realizar os registros documentais necessários para a vida cotidiana dos cidadãos, tais como casamentos, nascimentos e óbitos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	Relações diplomáticas: A Cooperativa é responsável por representar o país em relações diplomáticas com outros países e organizações internacionais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.	Manutenção e registro de documentos legais: A Cooperativa é responsável por emitir e manter registros de documentos legais, tais como carteiras de identidade e passaportes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6 - Proibição de ceifar a vida de um terceiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	É proibido ceifar a vida de qualquer pessoa, sem exceção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	As formas de ceifar a vida incluem, mas não se limitam a: assassinato, aborto, indução ao suicídio e outros meios ilícitos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.	A pena para qualquer violação deste artigo será prisão perpétua, sem possibilidade de fiança ou regressão de pena.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4.	Qualquer violação deste artigo será considerada crime hediondo e será julgada com rigor pelos tribunais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.	Esta proibição será aplicada sem distinção de raça, gênero, orientação sexual, religião ou qualquer outra condição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7: Direitos do trabalho livre&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção 1: Liberdade e Igualdade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	A escravidão e o trabalho infantil são proibidos. Estes atos violam os direitos fundamentais à liberdade e à igualdade dos indivíduos, bem como a autodeterminação das pessoas de ir e vir como desejarem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção 2: Responsabilidade Governamental&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	O governo é uma cooperativa, cuja função é apenas administrar as necessidades burocráticas do país. Cabe aos cidadãos se afiliar a esta cooperativa e tomar medidas para inibir a escravidão e o trabalho infantil dentro de sua comunidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção 3: Responsabilidade dos Cidadãos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	É responsabilidade de cada cidadão se esforçar para garantir que a escravidão e o trabalho infantil não ocorram em sua comunidade. Cada indivíduo tem o dever de denunciar qualquer violação desta seção à cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8 - Forças de Segurança e Forças Armadas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção 1: As forças de segurança e as forças armadas serão fornecidas pela iniciativa privada, mediante contrato com os cidadãos através de cooperativas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção 2: A cooperativa não poderá estabelecer ou manter forças armadas permanentes, exceto em caso de guerra declarada ou em caso de ameaça iminente de guerra, via contratos fixos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção 3: As forças de segurança e as forças armadas contratadas pelos cidadãos devem atender aos padrões de treinamento e equipamentos estabelecidos pela cooperativa central, e devem estar sujeitas a supervisão e regulamentações adequadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção 4: As forças de segurança e as forças armadas contratadas pelos cidadãos devem ser usadas exclusivamente para proteger a propriedade privada e os direitos individuais dos cidadãos, e devem ser proibidas de usar a força excessiva ou desnecessária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção 5: Todos os indivíduos têm o direito de se opor a qualquer ação que viole sua liberdade ou propriedade privada, incluindo as ações das forças de segurança e das forças armadas contratadas pelos cidadãos, quando essas forem ilegais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9 - Direito à privacidade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	Todos os cidadãos têm o direito à privacidade, o qual é inviolável e protegido pela Constituição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	A privacidade inclui o direito de controlar informações sobre a própria pessoa, incluindo dados pessoais, vida privada e correspondência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.	Nenhuma autoridade ou pessoa terceira pode invadir a privacidade de um cidadão sem o seu consentimento explícito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4.	O cidadão pode escolher abrir mão de parte ou de toda a sua privacidade, desde que seja feito livremente e de forma consciente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.	Qualquer violação do direito à privacidade é considerada uma violação da Constituição e será punida de acordo com a lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 10 - Direito à livre associação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	Todos os cidadãos têm o direito à livre associação, sem qualquer tipo de restrição ou discriminação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	O direito à livre associação inclui o direito de se unir a outras pessoas com objetivos políticos, religiosos, sociais, culturais ou de qualquer outra natureza, bem como o direito de criar, participar e se filiar a organizações.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.	Nenhuma autoridade ou pessoa terceira pode proibir ou impedir a livre associação de um cidadão, exceto nos casos previstos em lei e desde que essa restrição seja proporcional e necessária para proteger os direitos e liberdades de terceiros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4.	A organização tem plena liberdade de funcionamento, incluindo a realização de atividades econômicas e financeiras, sem interferência estatal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.	Qualquer violação do direito à livre associação é considerada uma violação da Constituição e será punida de acordo com a lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 11 - Direito à livre escolha&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	Todos os cidadãos têm o direito à livre escolha, sem qualquer tipo de restrição ou discriminação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	O direito à livre escolha inclui o direito de escolher sua profissão, sua religião, sua orientação sexual, sua forma de vida, suas crenças políticas, entre outras escolhas pessoais e privadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.	Nenhuma autoridade ou pessoa terceira pode coagir ou restringir as escolhas de um cidadão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4.	A cooperativa não pode interferir na livre escolha dos indivíduos, e toda a pessoa tem direito a ser tratada com igualdade perante a lei, independente das escolhas pessoais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.	Qualquer violação do direito à livre escolha é considerada uma violação da Constituição e será punida de acordo com a lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 11 - Direito à autodeterminação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	Todos os associados têm o direito à autodeterminação, ou seja, o direito de tomar decisões livres e conscientes sobre sua vida e sua conduta, sem qualquer tipo de restrição ou discriminação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	O direito à autodeterminação inclui o direito de seguir sua própria consciência, de expressar suas opiniões e de participar na tomada de decisões que afetam sua vida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.	Nenhuma autoridade ou pessoa terceira pode coagir ou restringir a autodeterminação de um associado, exceto nos casos previstos pelos estatutos da cooperativa e desde que essa restrição seja proporcional e necessária para proteger a segurança da cooperativa ou os direitos e liberdades dos demais associados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4.	A cooperativa tem o dever de respeitar e proteger a autodeterminação dos associados, e deve assegurar que todos os associados tenham as informações e os meios necessários para tomar decisões informadas e conscientes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.	Qualquer violação do direito à autodeterminação é considerada uma violação dos estatutos da cooperativa e será tratada de acordo com as normas da cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 12 - Direito à livre iniciativa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	Todos os cidadãos têm o direito à livre iniciativa, sem qualquer tipo de restrição ou interferência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	O direito à livre iniciativa inclui o direito de empreender e desenvolver atividades econômicas, comerciais, industriais e agrícolas, bem como o direito de criar, dirigir e participar de empresas, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.	A livre iniciativa deve ser exercida de forma responsável, respeitando as leis e regulamentações do país, e com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social do país.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4.	Qualquer violação do direito à livre iniciativa é considerada uma violação da Constituição e será punida de acordo com a lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 13 - Direito à livre expressão&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	Todos os associados têm o direito à livre expressão, sem qualquer tipo de restrição ou censura.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	O direito à livre expressão inclui o direito de expressar suas opiniões e idéias, de comunicar e receber informações, de expressar-se através de qualquer meio de comunicação e de participar de manifestações pacíficas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.	A cooperativa não pode restringir ou censurar a livre expressão dos associados, exceto nos casos previstos nos estatutos da cooperativa e desde que essa restrição seja proporcional e necessária para proteger a segurança e os interesses da cooperativa ou os direitos e liberdades dos demais associados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4.	A livre expressão deve ser exercida de forma responsável, respeitando os direitos e as liberdades dos demais associados, e com o objetivo de promover o debate democrático e o desenvolvimento social da cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.	Qualquer violação do direito à livre expressão é considerada uma violação dos estatutos da cooperativa e será tratada de acordo com as normas da cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 14 - Direito à propriedade intelectual&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	Todos os associados têm o direito à propriedade intelectual dos produtos manufaturados criados por eles, sem qualquer tipo de restrição ou violação dentro da cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	O direito à propriedade intelectual inclui o direito de registrar, proteger e licenciar patentes, marcas, desenhos industriais e direitos autorais dos produtos manufaturados criados pelos associados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.	Este artigo não se aplica às idéias, opiniões ou conhecimentos não-manufaturados e não confere direitos exclusivos sobre esses tipos de conteúdo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4.	Qualquer violação dos direitos de propriedade intelectual é considerada uma violação dos estatutos da cooperativa e será tratada de acordo com as normas da cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 15 - Direito à igualdade perante a lei&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	Todos os cidadãos têm o direito à igualdade perante a lei, sem qualquer tipo de discriminação ou favorecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	O direito à igualdade perante a lei inclui o direito de ser tratado de forma justa e imparcial pelas autoridades e pela justiça, e de ter os mesmos direitos e deveres que os demais cidadãos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.	Nenhum cidadão pode ser discriminado ou favorecido com base em sua raça, gênero, orientação sexual, religião, idade, condição social ou qualquer outra característica, e todos os cidadãos têm o direito de serem julgados por um júri imparcial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4.	A iniciativa privada tem o dever de assegurar a igualdade perante a lei, através de cortes de justiça privadas e deve tomar medidas para combater qualquer forma de discriminação ou desigualdade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.	Qualquer violação do direito à igualdade perante a lei é considerada uma violação da Constituição e será punida de acordo com a lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 16 - Direito à liberdade de escolha em questões educacionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	Todos os associados têm o direito à liberdade de escolha em questões educacionais, sem qualquer tipo de intervenção ou restrição por parte da cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	O direito à liberdade de escolha educacional inclui o direito de escolher livremente a instituição de ensino, o currículo, as metodologias e as orientações pedagógicas, sem qualquer tipo de coerção ou discriminação dentro da cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.	A cooperativa não pode intervir na escolha educacional dos associados, exceto nos casos previstos nos estatutos da cooperativa e desde que essa intervenção seja proporcional e necessária para proteger a segurança e os interesses da cooperativa ou os direitos e liberdades dos demais associados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4.	A cooperativa não pode construir instituições de ensino públicas, e não pode fornecer subsídios ou financiamentos para instituições de ensino privadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.	Qualquer violação do direito à liberdade de escolha educacional é considerada uma violação dos estatutos da cooperativa e será tratada de acordo com as normas da cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 17 - Inalterabilidade da Constituição&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	A presente Constituição é considerada como a lei fundamental e suprema da cooperativa, e não pode ser alterada ou anexada sob qualquer circunstância.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	Todos os atos e decisões da cooperativa e dos órgãos de gestão devem estar em conformidade com a presente Constituição e suas disposições são consideradas como sendo de caráter irrevogável e intransferível.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.	Qualquer tentativa de alterar ou anexar a presente Constituição é considerada como uma violação dos estatutos da cooperativa e será tratada de acordo com as normas da cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4.	A presente Constituição é inviolável e é considerada como sendo acima de qualquer outra lei ou norma dentro da cooperativa, e deve ser respeitada e defendida pelos associados e cidadãos da cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 18 - Direito à liberdade de escolha em questões de saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	Todos os associados têm o direito à liberdade de escolha em questões de saúde, sem qualquer tipo de intervenção ou restrição por parte da cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	O direito à liberdade de escolha em saúde inclui o direito de escolher livremente o tratamento médico, os métodos de diagnóstico, os profissionais de saúde e as instituições de saúde, sem qualquer tipo de coerção ou discriminação dentro da cooperativa. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.	A cooperativa não pode fornecer subsídios ou financiamentos para instituições de saúde públicas e não pode obrigar os associados a utilizar instituições de saúde públicas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 19 - Direito à livre circulação de pessoas e bens&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	Todos os associados têm o direito à livre circulação de pessoas e bens dentro da cooperativa, sem qualquer tipo de restrição ou discriminação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	Qualquer violação do direito à livre circulação de pessoas e bens é considerada uma violação dos estatutos da cooperativa e será tratada de acordo com as normas da cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 20 - Direito à liberdade de contratação e negociação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	Todos os associados têm o direito à liberdade de contratar e negociar livremente com outros indivíduos, sem qualquer tipo de interferência ou restrição por parte da cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	Qualquer violação do direito à liberdade de contratação e negociação é considerada uma violação dos estatutos da cooperativa e será tratada de acordo com as normas da cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 21 - Direito à aplicação imparcial e sem discriminação das leis&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	Todos os associados têm o direito à aplicação imparcial e sem discriminação das leis, estabelecidas pela cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	As leis da cooperativa são escolhidas e votadas diretamente pelos associados, sem qualquer tipo de intervenção ou restrição por parte da cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.	A segurança e a aplicação da lei e da ordem interna da cooperativa são garantidas pela iniciativa privada, sem qualquer tipo de intervenção ou inferência estatal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4.	A cooperativa garante o direito à aplicação imparcial e sem discriminação das leis, em todas as suas decisões e ações, e deve garantir que todos os associados tenham acesso à justiça e aos seus direitos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.	Qualquer violação do direito à aplicação imparcial e sem discriminação das leis é considerada uma violação dos estatutos da cooperativa e será tratada de acordo com as normas da cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 22 - Direito ao fomento de sistemas de seguros privados e cooperativos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	A cooperativa garante aos associados o direito ao fomento de sistemas de seguros privados e cooperativos, sem qualquer tipo de intervenção ou restrição por parte da cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	A cooperativa não intervirá em nenhum momento no desenvolvimento e funcionamento dos sistemas de seguros privados e cooperativos, seja de forma direta ou indireta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.	Cabe exclusivamente aos associados à escolha e a contratação dos seus sistemas de seguros, privados ou cooperativos, sem qualquer tipo de restrição ou regulamentação por parte da cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4.	A cooperativa se compromete a garantir e proteger o direito dos associados ao fomento de sistemas de seguros privados e cooperativos, sem qualquer tipo de intervenção ou restrição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 23 - Direito à liberdade de escolha em questões de moradia e propriedade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	Todos os associados têm o direito à liberdade de escolha em questões de moradia e propriedade, sem qualquer tipo de interferência ou restrição por parte da cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	A cooperativa não intervirá em nenhum momento nas decisões dos associados relacionadas à escolha de sua moradia ou propriedade, seja de forma direta ou indireta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.	A cooperativa se compromete a garantir e proteger o direito dos associados à liberdade de escolha em questões de moradia e propriedade, sem qualquer tipo de intervenção ou restrição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4.	Todas as questões relacionadas à moradia e propriedade são de responsabilidade e gerenciamento da iniciativa privada, sem qualquer tipo de intervenção ou regulamentação por parte da cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 24 - Direito à liberdade de escolha em questões de transporte e infraestrutura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	Todos os associados têm o direito à liberdade de escolha em questões de transporte e infraestrutura, sem qualquer tipo de interferência ou restrição por parte da cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	A cooperativa não intervirá em nenhum momento nas decisões dos associados relacionadas à escolha de seu transporte e infraestrutura, seja de forma direta ou indireta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.	A cooperativa se compromete a garantir e proteger o direito dos associados à liberdade de escolha em questões de transporte e infraestrutura, sem qualquer tipo de intervenção ou restrição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4.	Todas as questões relacionadas ao transporte e infraestrutura são de responsabilidade e gerenciamento da iniciativa privada, sem qualquer tipo de intervenção ou regulamentação por parte da cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 25 - Direito à liberdade de escolha em questões de meio ambiente e recursos naturais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	Todos os associados têm o direito à liberdade de escolha em questões de meio ambiente e recursos naturais, sem qualquer tipo de interferência ou restrição por parte da cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	A cooperativa não intervirá em nenhum momento nas decisões dos associados relacionadas ao uso de meio ambiente e recursos naturais, seja de forma direta ou indireta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.	A cooperativa se compromete a garantir e proteger o direito dos associados à liberdade de escolha em questões de meio ambiente e recursos naturais, sem qualquer tipo de intervenção ou restrição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4.	Todas as questões relacionadas ao meio ambiente e recursos naturais são de responsabilidade e gerenciamento da iniciativa privada, sem qualquer tipo de intervenção ou regulamentação por parte da cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 26 - Direito à liberdade de escolha em questões de bem-estar&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	Todos os associados têm o direito à liberdade de escolha em questões de bem-estar, sem qualquer tipo de interferência ou restrição por parte da cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	A cooperativa não intervirá em nenhum momento nas decisões dos associados relacionadas ao seu bem-estar, seja de forma direta ou indireta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.	A cooperativa se compromete a garantir e proteger o direito dos associados à liberdade de escolha em questões de bem-estar, sem qualquer tipo de intervenção ou restrição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4.	Todas as questões relacionadas ao bem-estar são de responsabilidade e gerenciamento da iniciativa privada, sem qualquer tipo de intervenção ou regulamentação por parte da cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 27 - Direito à liberdade de escolha em questões de trabalho e emprego&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	Todos os associados têm o direito à liberdade de escolha em questões de trabalho e emprego, sem qualquer tipo de interferência ou restrição por parte da cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	A cooperativa não intervirá em nenhum momento nas decisões dos associados relacionadas ao seu trabalho e emprego, seja de forma direta ou indireta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.	A cooperativa se compromete a garantir e proteger o direito dos associados à liberdade de escolha em questões de trabalho e emprego, sem qualquer tipo de intervenção ou restrição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4.	Todas as questões relacionadas ao trabalho e emprego são de responsabilidade e gerenciamento da iniciativa privada, sem qualquer tipo de intervenção ou regulamentação por parte da cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 28 - Garantia da liberdade de escolha em questões de assistência social&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	A cooperativa assegurará a liberdade de escolha dos indivíduos em questões relacionadas à assistência social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	A cooperativa não poderá intervir, de forma alguma, nas decisões individuais relacionadas à assistência social, incluindo, mas não se limitando a, a escolha de programas, instituições e/ou profissionais que prestem assistência social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.	A assistência social será fornecida exclusivamente pela iniciativa privada, sem qualquer intervenção da cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4.	Qualquer violação deste artigo será considerada uma infração e sujeita às sanções previstas por lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 29 - Garantia da liberdade de escolha em questões de ciência e tecnologia&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	A cooperativa garantirá a liberdade de escolha dos indivíduos e das organizações em questões relacionadas à ciência e tecnologia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	A cooperativa não poderá intervir, de forma alguma, nas decisões científicas e tecnológicas dos indivíduos e das organizações, incluindo, mas não se limitando a, a escolha de pesquisas, projetos e/ou profissionais que trabalhem na área de ciência e tecnologia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.	A ciência e tecnologia serão desenvolvidas exclusivamente pela iniciativa privada, sem qualquer intervenção da cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4.	Qualquer violação deste artigo será considerada uma infração e sujeita às sanções previstas por lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 30 - Garantia da liberdade de escolha em questões de cultura e artes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	A cooperativa garantirá a liberdade de escolha dos indivíduos e das organizações em questões relacionadas à cultura e artes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	A cooperativa não poderá intervir, de forma alguma, nas decisões culturais e artísticas dos indivíduos e das organizações, incluindo, mas não se limitando a, a escolha de projetos, eventos e/ou profissionais que trabalhem na área de cultura e artes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.	A cultura e artes serão desenvolvidas exclusivamente pela iniciativa privada, sem qualquer intervenção da cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4.	Qualquer violação deste artigo será considerada uma infração e sujeita às sanções previstas por lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 31 - Garantia da liberdade de escolha em questões de comunicações e informação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	A cooperativa garantirá a liberdade de escolha dos indivíduos e das organizações em questões relacionadas à comunicação e informação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	A cooperativa não poderá intervir, de forma alguma, nas decisões de comunicação e informação dos indivíduos e das organizações, incluindo, mas não se limitando a, a escolha de meios de comunicação, conteúdos e/ou profissionais que trabalham na área de comunicação e informação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.	A comunicação e informação serão desenvolvidas exclusivamente pela iniciativa privada, sem qualquer intervenção da cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4.	Qualquer violação deste artigo será considerada uma infração e sujeita às sanções previstas por lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 32 - Garantia da liberdade de escolha em questões de turismo e recreação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	A cooperativa garantirá a liberdade de escolha dos indivíduos e das organizações em questões relacionadas ao turismo e recreação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	A cooperativa não poderá intervir, de forma alguma, nas decisões de turismo e recreação dos indivíduos e das organizações, incluindo, mas não se limitando a, a escolha de destinos turísticos, atividades recreativas e/ou profissionais que trabalham na área de turismo e recreação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.	O turismo e recreação serão desenvolvidos exclusivamente pela iniciativa privada, sem qualquer intervenção da cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4.	Qualquer violação deste artigo será considerada uma infração e sujeita às sanções previstas por lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 33 - Garantia da defesa da livre concorrência e do livre mercado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	A cooperativa garantirá a defesa da livre concorrência e do livre mercado, promovendo condições equitativas para todos os participantes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	A cooperativa não poderá intervir, de forma alguma, nas decisões de negócios dos indivíduos e das organizações, incluindo, mas não se limitando a, estabelecimento de preços, acordos comerciais e/ou práticas comerciais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.	A livre concorrência e o livre mercado serão garantidos exclusivamente pela iniciativa privada, sem qualquer intervenção da cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4.	Qualquer violação deste artigo será considerada uma infração e sujeita às sanções previstas por lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 34 - Limitações da Cooperativa e Liberdade do Cidadão&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	A cooperativa só poderá realizar atividades e tomar decisões que estejam de acordo com a presente Constituição. Qualquer atuação além das previstas nesta Constituição será considerada ilegal e sujeita às sanções previstas por lei, incluindo, mas não se limitando a, prisão perpétua sem fiança ou redução de pena.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	Os cidadãos têm liberdade para realizar qualquer atividade que não seja ilegal ou inconstitucional, sem qualquer represália ou proibição por parte da cooperativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.	A cooperativa não poderá intervir, de forma alguma, nas decisões e atividades dos cidadãos e das organizações privadas, incluindo, mas não se limitando a, questões econômicas, políticas e sociais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4.	Qualquer violação deste artigo será considerada uma infração e sujeita às sanções previstas por lei.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Cooperativa De Celestia</name></author>
		
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