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Declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação
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A Assembleia-Geral da Liga das Micronações,
  
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Reafirmando que um dos seus principais propósitos, tal como consagrados na Carta da Liga das Micronações, é conseguir a cooperação internacional na promoção e encorajamento do respeito pelos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção,
*'''Império Alemão''', 19 Abr - [http://www.imperioalemao.com.br/2020/04/19/editorial-microcon-um-manifesto-pela-tolerancia/ Editorial: MICROCON, um manifesto pela tolerância]
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*'''Imperial e Real Academia de Estudos Sociais e Geográficos''', 13 Jan - [http://karnia-ruthenia.org/2020/01/13/micronacionalismo-suas-vertentes-e-objetivos/ Micronacionalismo, suas vertentes e objetivos.]
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Observando a importância da implementação ainda mais eficaz de instrumentos internacionais de direitos humanos com relação aos direitos das pessoas pertencentes a grupos confessionais minoritários no seio dos Estados-membros,
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Proclama a presente Declaração sobre os Direitos de Pessoas Pertencentes a Minorias Religiosas:
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Artigo 1º
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1. Toda pessoa tem o direito de liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito inclui a liberdade de ter uma religião ou qualquer convicção a sua escolha, assim como a liberdade de manifestar sua religião ou suas convicções individuais ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, a observância, a prática e o ensino.
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2. Ninguém será objeto de coação capaz de limitar a sua liberdade de ter uma religião ou convicções de sua escolha.
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3. A liberdade de manifestar a própria religião ou as próprias convicções estará sujeita unicamente às limitações prescritas na lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral pública ou os direitos e liberdades fundamentais dos demais.
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Artigo 2º
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1. Ninguém será objeto de discriminação por motivos de religião ou convicções por parte de nenhum estado, instituição, grupo de pessoas ou particulares.
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2. Aos efeitos da presente declaração, entende-se por “intolerância e discriminação baseadas na religião ou nas convicções” toda a distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na religião ou nas convicções e cujo fim ou efeito seja a abolição ou o fim do reconhecimento, o gozo e o exercício em igualdade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
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Artigo 3º
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A discriminação entre os seres humanos por motivos de religião ou de convicções constitui uma ofensa à dignidade, devendo ser condenada como uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal de Direitos Humanos, e como um obstáculo para as relações amistosas e pacíficas entre as nações.
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Artigo 4º
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1. Todos os estados adotarão medidas eficazes para prevenir e eliminar toda discriminação por motivos de religião ou convicções no reconhecimento, o exercício e o gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em todas as esferas da vida civil, econômica, política, social e cultural.
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2. Todos os Estados farão todos os esforços necessários para promulgar ou derrogar leis, segundo seja o caso, a fim de proibir toda discriminação deste tipo e por tomar as medidas adequadas para combater a intolerância por motivos ou convicções na matéria.
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Artigo 5º
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Conforme o Artigo 1º da presente Declaração e sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 daquele mesmo Artigo, o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicções compreenderá especialmente as seguintes liberdades:
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A de praticar o culto e o de celebrar reuniões sobre a religião ou as convicções, e de fundar e manter lugares para esses fins;
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A de fundar e manter instituições de beneficência ou humanitárias adequadas;
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A de confeccionar, adquirir e utilizar em quantidade suficiente os artigos e materiais necessários para os ritos e costumes de uma religião ou convicção;
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A de escrever, publicar e difundir publicações pertinentes a essas esferas;
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A de ensinar a religião ou as convicções em lugares aptos para esses fins;
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A de solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e de outro tipo de particulares e instituições;
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A de capacitar, nomear, eleger e designar por sucessão os dirigentes que correspondam segundo as necessidades e normas de qualquer religião ou convicção;
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A de observar dias de descanso e de comemorar festividades e cerimônias de acordo com os preceitos de uma religião ou convicção;
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A de estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades sobre questões de religião ou convicções no âmbito nacional ou internacional.
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Artigo 6º
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Os direitos e liberdades enunciados na presente Declaração serão concedidos na legislação nacional de modo tal que todos possam desfrutar deles na prática.
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Artigo 7º
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Indivíduos e organizações religiosas, enquanto no exercício dos direitos protegidos por esta Declaração, deverão operar de acordo com a lei do Estado que os abrigar e, ao feri-la de qualquer maneira, ficarão sujeitos às penalidades previstas.
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Artigo 8º
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Nada do que está disposto na presente declaração será entendido de forma que restrinja ou derrogue algum dos direitos definidos na Declaração Universal de Direitos Humanos.
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Fonte - https://imperioalemao.com.br/2017/09/22/avanca-debate-sobre-intolerancia-na-liga-das-micronacoes/
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LIGA DAS MICRONAÇÕES. A Assembleia-Geral da Liga das Micronações está presentemente discutindo uma declaração a respeito da intolerância contra religião e liberdade de consciência. Movida pelas manifestações do Reino da Escorvânia, o Império Alemão apresentou o texto que ora é debatido pela organização.
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O Reino da Itália, através de seu delegado, apresentou emenda à declaração, ressaltando que indivíduos e grupos religiosos operam sempre sob a lei dos Estados que os abrigam. O Reino da Escorvânia destacou a importância do texto apresentado e sua luta histórica pela proteção da liberdade de culto na lusofonia. O País Padme, por sua vez, pontuou a respeito da previsão de sanções a serem impostas sobre países que de qualquer forma violarem os termos da declaração.

Edição das 23h35min de 20 de outubro de 2020

Declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação fundadas na religião ou nas convicções

A Assembleia-Geral da Liga das Micronações,

Reafirmando que um dos seus principais propósitos, tal como consagrados na Carta da Liga das Micronações, é conseguir a cooperação internacional na promoção e encorajamento do respeito pelos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção,

Observando a importância da implementação ainda mais eficaz de instrumentos internacionais de direitos humanos com relação aos direitos das pessoas pertencentes a grupos confessionais minoritários no seio dos Estados-membros,

Congratulando-se com a crescente atenção dada pela comunidade internacional para o combate à discriminação e proteção das minorias,

Considerando que a Liga das Micronações tem um papel cada vez mais importante a desempenhar em matéria de Direito Internacional e dos Direitos Humanos,

Sublinhando a necessidade de garantir para todos, sem discriminação de qualquer espécie, o pleno gozo e exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais, e enfatizando a importância do sistema internacional representado pela Liga das Micronações para a concretização desta necessidade,

Proclama a presente Declaração sobre os Direitos de Pessoas Pertencentes a Minorias Religiosas:

Artigo 1º 1. Toda pessoa tem o direito de liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito inclui a liberdade de ter uma religião ou qualquer convicção a sua escolha, assim como a liberdade de manifestar sua religião ou suas convicções individuais ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, a observância, a prática e o ensino.

2. Ninguém será objeto de coação capaz de limitar a sua liberdade de ter uma religião ou convicções de sua escolha.

3. A liberdade de manifestar a própria religião ou as próprias convicções estará sujeita unicamente às limitações prescritas na lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral pública ou os direitos e liberdades fundamentais dos demais.

Artigo 2º 1. Ninguém será objeto de discriminação por motivos de religião ou convicções por parte de nenhum estado, instituição, grupo de pessoas ou particulares.

2. Aos efeitos da presente declaração, entende-se por “intolerância e discriminação baseadas na religião ou nas convicções” toda a distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na religião ou nas convicções e cujo fim ou efeito seja a abolição ou o fim do reconhecimento, o gozo e o exercício em igualdade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

Artigo 3º A discriminação entre os seres humanos por motivos de religião ou de convicções constitui uma ofensa à dignidade, devendo ser condenada como uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal de Direitos Humanos, e como um obstáculo para as relações amistosas e pacíficas entre as nações.

Artigo 4º 1. Todos os estados adotarão medidas eficazes para prevenir e eliminar toda discriminação por motivos de religião ou convicções no reconhecimento, o exercício e o gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em todas as esferas da vida civil, econômica, política, social e cultural.

2. Todos os Estados farão todos os esforços necessários para promulgar ou derrogar leis, segundo seja o caso, a fim de proibir toda discriminação deste tipo e por tomar as medidas adequadas para combater a intolerância por motivos ou convicções na matéria.

Artigo 5º Conforme o Artigo 1º da presente Declaração e sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 daquele mesmo Artigo, o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicções compreenderá especialmente as seguintes liberdades:

A de praticar o culto e o de celebrar reuniões sobre a religião ou as convicções, e de fundar e manter lugares para esses fins; A de fundar e manter instituições de beneficência ou humanitárias adequadas; A de confeccionar, adquirir e utilizar em quantidade suficiente os artigos e materiais necessários para os ritos e costumes de uma religião ou convicção; A de escrever, publicar e difundir publicações pertinentes a essas esferas; A de ensinar a religião ou as convicções em lugares aptos para esses fins; A de solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e de outro tipo de particulares e instituições; A de capacitar, nomear, eleger e designar por sucessão os dirigentes que correspondam segundo as necessidades e normas de qualquer religião ou convicção; A de observar dias de descanso e de comemorar festividades e cerimônias de acordo com os preceitos de uma religião ou convicção; A de estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades sobre questões de religião ou convicções no âmbito nacional ou internacional. Artigo 6º Os direitos e liberdades enunciados na presente Declaração serão concedidos na legislação nacional de modo tal que todos possam desfrutar deles na prática.

Artigo 7º Indivíduos e organizações religiosas, enquanto no exercício dos direitos protegidos por esta Declaração, deverão operar de acordo com a lei do Estado que os abrigar e, ao feri-la de qualquer maneira, ficarão sujeitos às penalidades previstas.

Artigo 8º Nada do que está disposto na presente declaração será entendido de forma que restrinja ou derrogue algum dos direitos definidos na Declaração Universal de Direitos Humanos.

Fonte - https://imperioalemao.com.br/2017/09/22/avanca-debate-sobre-intolerancia-na-liga-das-micronacoes/ LIGA DAS MICRONAÇÕES. A Assembleia-Geral da Liga das Micronações está presentemente discutindo uma declaração a respeito da intolerância contra religião e liberdade de consciência. Movida pelas manifestações do Reino da Escorvânia, o Império Alemão apresentou o texto que ora é debatido pela organização.

O Reino da Itália, através de seu delegado, apresentou emenda à declaração, ressaltando que indivíduos e grupos religiosos operam sempre sob a lei dos Estados que os abrigam. O Reino da Escorvânia destacou a importância do texto apresentado e sua luta histórica pela proteção da liberdade de culto na lusofonia. O País Padme, por sua vez, pontuou a respeito da previsão de sanções a serem impostas sobre países que de qualquer forma violarem os termos da declaração.