União Democrática Manseana

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União Democrática Manseana
UDM
Presidente Henry Mompean
Vice-Presidente Felipe Cardoso
Secretário José Alves
Fundação Outubro de 2017
Sede Porto Liberdade, Reino do Manso
Ideologia(s) Liberalismo econômico
Liberalismo cultural
Centrismo
Conservadorismo
Tradicionalismo
Libertarismo
Correntes Internas:
Monarquismo Liberal
Libertarianismo
Comunhão Tradicionalista
Movimento Tradicionalista Apostólico
Espectro Político Centro-Direita
Facções:
Direita
Cores Oficiais Azul, Amarelo e Branco
Parlamento do Manso
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A União Democrática Manseana é um Partido Político atuante no Reino do Manso, com sede no Ducado de Porto Liberdade, tem raízes no antigo LIBER, Partido Liberal do Manso, entretanto hoje congrega a união dos espectros políticos da direita manseana.

História

LIBER

O partido mais antigo em atividade no Reino do Manso, sua fundação se confunde com a do próprio Reino, no processo da primeira Assembleia Constituinte, fundado como Partido Liberal do Reino do Manso, conhecido como LIBER.

PLD

Logo do PLD

Na Convenção de 27 a 30 de Setembro de 2021, após votação, decidiu-se renomear o partido como Partido Liberal Democrata, adotando a sigla PLD, sendo também reformados os Estatuto e Programa do partido. Sob a liderança de Gustavo Canisio Almeida-Kunkel, Conde de Jardins da Coroa, e Henry Mompean, Conde de Fonte dos Anjos, o partido experimentou um renascimento em seu papel na política manseana.

Manifesto de Porto Liberdade

Manifesto de Porto Liberdade.png

Em meio a agitações na Praça Pública do Reino do Manso, o PLD se posicionou contra manifestações públicas de intolerância religiosas, publicando o Manifesto de Porto Liberdade de 25 de março de 2022.

Consequências do Manifesto

Como desdobramento do Manifesto, o PLD passou a lutar pela A laicização do Reino do Manso, assim como pelo endurecimento da legislação concernente a Intolerância Religiosa. Estas iniciativas culminaram na Proposta de Emenda Constitucional Nº 10, de 22 de abril de 2021:

PEC10
Art. 1º. O art. 5º da Constituição passa a vigorar com o seguinte texto:

Art. 5º - O Reino do Manso é um estado laico, sendo garantido a seus cidadãos professar e manifestar religiões de quaisquer matrizes, salvo em condições excepcionais em que pese a segurança e ou a saúde dos cidadãos manseanos.

Art. 2º. Esta emenda entra em vigência sete dias após sua publicação.


Por questão de conflito de interesses envolvendo a então presidência do Parlamento do Reino do Manso, esta viria a ser promulgada apenas em 18 de maio de 2023, quando então o PLD ocupava a presidência do Parlamento.

Outro desdobramento do manifesto foi o Projeto de Lei Nº 31, de 14 de novembro de 2022:


PL 31/2022
Art.1º. Altera-se o Art.25 da Lei Nº39 de 22 de outubro de 2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, sexo ou preferência sexual, ou procedência micronacional e macronacional. PENA: multa, perda de direitos políticos ou perda de microcidadania.

§1º – Para efeito deste artigo, entende-se por censura a prerrogativa dos poderes estabelecidos para suprimir, remover e retificar quaisquer conteúdos que possam produzir ou corroborar para com o crime previsto no caput.

§2º – A pública retratação pode ser tomada como atenuante, em conformidade com o Art.14º, se o réu não for reincidente.

Art.2º. Esta lei entra em vigor no ato de sua publicação.


Promulgado na forma da Lei Complementar Nº 6, de maio de 2023.

UDM

Logo da União Democrática Manseana

Na Convenção Nacional de 16 a 20 de Dezembro de 2023, após intensa negociação da Presidência do Partido Liberal Democrata, deu-se um processo de Unificaçãodos partidos da Direita Manseana , unindo Liberais , Conservadores , Tradicionalistas e Libertários , aumentando a abrangência do espectro político representado pelo partido. Em consequência disso, após votação, o nome da legenda política é alterado para União Democrática Manseana , adotando a sigla UDM.

Correntes Internas

Corrente Interna Membros Liderança Segmento Ideológico Descrição/Carta de Criação
Monarquista Liberal Henry Mompean, Leonardo Barbosa
Henry Mompean
Conservadorismo, Liberalismo Político, Liberalismo Econômico, Centrismo Esta corrente tem como ideologia um liberalismo conservador, que busca um diálogo entre o contemporâneo e o histórico. Caracterizando-se pela busca de harmonizar ideais liderais clássicos com a estrutura monárquica, nobiliárquica e tradicional do reino, trabalhando em cima do ideal clássico de "Reformar para Conservar", não negando a tradição, mas entendendo que há a necessidade da secularização do estado e suas instituições, primando sempre pela liberdade individual.
Libertária Monarquista Felipe Cardoso, Léo Seranfana
Felipe Cardoso
Libertarianismo, Libertarianismo Monárquico O libertarianismo é como um liberalismo radical que ainda reconhece a necessidade da existência de um Estado para exercer um mínimo de funções, como estabelecer e executar um conjunto mínimo de leis, proteger a vida e a propriedade. Nesse contexto, o libertarianismo acolhe bem a ideia da monarquia, ou seja, do Estado mínimo.
Comunhão Tradicionalista Felipe de Castro, Thiago Alves
Felipe de Castro
Tradicionalismo, Conservadorismo Comunhão Tradicionalista do Manso, tradicionalistas, afirmadores de Deus e sua Igreja, afirmadores da Nação Cristã, inimigos irreconciliáveis e intolerantes do burguesismo, plutocratismo e materialista, ateu, zombando, explorador, internacionalista e maçom do capitalismo; inimigos da república; ou seja, também tanto inimigos da anarquia bolchevique que, com erros igualmente grandes, pretendem, em vão, "corrigir" a tirania da burguesia liberal, como inimigos da ordem social mentirosa, instalada praticamente em todo o mundo.
Movimento Tradicionalista Apostólico Emanuel Alves, José Alves
Emanuel Alves
Tradicionalismo, Tradicionalismo Católico, Conservadorismo De maneira alguma, caríssimos, aderimos ao liberalismo maçônico e anti-católico de partidos liberais. Porém, por comum acordo, foi cedido um espaço ao movimento por falta de constância e participação do próprio movimento — devido as responsabilidades deste que vos fala, no mundo macro. Ainda assim, no decorrer dos tempos, o MTA ganhará forma e busto.
Republicana Republicanismo, Liberalismo Extinta por abandono dos membros
Social-Democrata Social-Democracia Extinta por abandono dos membros

Estatuto

*Revisado e atualizado pela Convenção Nacional de 16 a 20 de Dezembro de 2023

Do Partido e Disposições Preliminares

Art. 1º. A UNIÃO DEMOCRÁTICA MANSEANA, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro no Distrito de Porto Liberdade, com duração indeterminada, exerce sua ação em âmbito nacional, de acordo com este Estatuto, Programa e Código de Ética, nos termos da Lei, normas constitucionais, partidárias e eleitorais vigentes, tendo como finalidade, a realização e execução de seu programa, a definição de sua estrutura interna, organização e funcionamento, resguardada a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

Art. 2º. A União Democrática Manseana será representado em juízo, ou fora dele, por seu Presidente. Da Filiação Partidária

Art. 3º. Poderão filiar-se ao Partido todos os manseanos, natos ou com dupla nacionalidade, que manifestarem interesse.

Art. 4º. O cancelamento de filiação partidária dar-se-á por morte, abandono, expulsão, desligamento voluntário ou caducidade.

Da Estrutura Partidária

Art. 5º. São órgãos do Partido:

I - de deliberação: a Convenção;

II - de direção: a Presidência;

III - de ação parlamentar: as bancadas do poder legislativo; Das Convenções.

Art. 6º. As Convenções serão convocadas pela Presidência ou por manifestação, por abaixo assinado, da maioria simples dos filiados.

Art. 7º. A convocação poderá ser feita por quaisquer dos seguintes meios:

I - por edital publicado na imprensa ou nos diários oficiais;

II - por edital afixado na sede do Partido;

III - por comunicação pessoal através de mensagem eletrônica.

Parágrafo único. A publicidade ou a comunicação do edital ocorrerá com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e determinará local, dia e hora da reunião, além do objeto da convocação.

Art. 8º. Cabe às Convenções:

I - eleger os membros da Presidência;

II - indicar candidatos a cargos eletivos, deliberar sobre coligações e outras matérias relativas ao processo eleitoral.

III - fixar normas de ação partidária e linha política em sua jurisdição;

IV - alterar o Estatuto do Partido, seu Programa e o Código de Ética, por maioria absoluta;

V - dispor sobre a extinção, fusão ou incorporação do Partido, por decisão de 75% (setenta e cinco por cento) de seus membros;

VI - praticar outros atos previstos em lei ou neste Estatuto.

Art. 9º. As Convenções serão presididas pela Presidência.

Da Presidência

Art. 10º. Compete a Presidência:

I - administrar o Partido e representá-lo judicialmente;

II - zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e legais que permitam apurar as quantias que serão despendidas em campanhas eleitorais;

III - fixar as contribuições dos filiados em geral, dos candidatos a cargos eletivos, dos detentores de mandato eletivo;

IV - manter escrituração contábil que permita o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas do Partido, na respectiva jurisdição;

V - efetuar prestações de contas junto à Justiça Eleitoral, nos termos da Lei;

VI - credenciar delegados e fiscais do Partido junto à Justiça Eleitoral;

VII - manter relações atualizadas dos filiados;

VIII - requerer e produzir programas de transmissão gratuita de rádio, televisão e outros meios midiáticos dentro do previsto na lei, de forma a dar publicidade ao partido;

IX - receber contribuições e doações;

X - praticar outros atos não vedados por este Estatuto ou por lei;

Art. 11º. A Presidência terá mandato de 1 legislatura Dos Institutos e Fundações

Art. 12º. A Convenção, por sua maioria simples, poderá criar institutos ou fundações, e dispor sobre suas atribuições e funcionamento.

Art. 13º. Os Institutos e Fundações serão administrados pela Presidência, sendo os demais administradores indicados por esta. Das Finanças do Partido

Art. 14º. Compõem os recursos financeiros da União Democrática Manseana:

I - contribuições dos filiados detentores de mandato eletivo;

II - contribuições dos demais filiados;

III - contribuições voluntárias de qualquer ordem;

IV - outras formas não vedadas por lei.

Art. 15º. As contas bancárias do Partido serão movimentadas por meio da Presidência, cabendo a esta nomear um Tesoureiro.

Da Disciplina Partidária

Art. 16º. Estão sujeitos as medidas disciplinares, na forma da Lei e do Estatuto:

I - a Presidência;

II - os dirigentes e filiados do Partido em geral;

III - os detentores de mandato eletivo ou ocupantes de cargo ou função pública, por indicação do Partido.

Art. 17º. As medidas disciplinares previstas são as seguintes:

I - advertência reservada;

II - advertência pública;

III - suspensão, por 3 (três) a 12 (doze) meses;

IV - cancelamento do registro de candidatura, caso seja candidato a cargo eletivo;

V - destituição da função em órgão partidário;

VI - expulsão do Partido.

Parágrafo único - O julgamento de questões disciplinares se dará por Comissão de Ética, convocada pela Presidência e eleita em Convenção, não podendo votar nestas os envolvidos diretamente.

Art. 18º - As medidas disciplinares previstas no artigo 46, incisos I e II serão aplicadas nos casos de:

I - violação do Programa;

II - grave divergência entre seus membros;

III - má gestão financeira ou descumprimento das obrigações pecuniárias com o Partido;

IV - descumprimento das finalidades do órgão, com prejuízo para o Partido;

V - ineficiência flagrante ou indisciplina;

VI - condenação pela justiça.

Disposições Transitórias e Finais

Art. 19º. A Presidência poderá baixar instruções ou Resoluções que passarão a valer como norma estatutária até sua aprovação definitiva em Convenção.

Parágrafo único - Na omissão estatutária a legislação vigente será aplicada subsidiariamente para dirimir eventuais dúvidas e conflitos.

Art. 20º. Na hipótese da dissolução do Partido o seu patrimônio deverá ter seu destino decidido em Convenção.

Art. 21º. Os programas eleitorais de rádio e televisão serão planejados e dirigidos pela Presidência do Partido.

Art. 22º. A Presidência, por maioria, poderá fixar remuneração a seus membros, mediante ato administrativo próprio.

Art. 23º. Eventual indenização por dano moral ou material decorrente de ato praticado em campanha eleitoral, por candidato, militante ou filiado a União Democrática Manseana, deverão por estes serem suportados, integralmente, excluindo-se quaisquer responsabilidades da agremiação partidária ou de seus dirigentes.

Das Correntes Internas

Art. 24º- São permitidas dentro das instâncias do PLD, a existência de correntes internas que apresentam divergências ideologicas, desde que respeitando os documentos partidários, pois essas são necessárias para formentar o debate qualificado.

Art. 25º- Para a criação de uma corrente interna partidária, a liderança da corrente deve apresentar a direção nacional uma solicitação de registro, a qual deve constar quem são as lideranças e quais as causas e ideologias defendidas pela corrente.

Art. 26º- Cabe a Direção Nacional analisar e votar, com imparcialidade, a criação de uma corrente e sua compatibilidade com os documentos partidários.

Disposições Finais

Art. 27º. Este Estatuto entrará em vigor, em todo o território nacional, a partir de sua aprovação em Convenção.

Programa

Reafirmamos nossa crença na Pessoa livre, titular de direitos naturais e inalienáveis; na Sociedade, unidade orgânica e comunidade de homens; na Política, atividade voltada para a administração da sociedade, com vistas ao Bem Comum.

Só o indivíduo pensa, sente e age. A sua liberdade e autonomia de pensamento e ação são o fundamento e o limite da construção social que é o Estado. Para nós o Estado não deve impor qualquer moral ou fim último aos indivíduos, estes devem procurar a sua felicidade e realização com a máxima liberdade, sabendo obviamente que a isso corresponde o peso da responsabilidade.

Não é o Estado que reconhece direitos ao Cidadão, são os Cidadãos que definem os poderes e limites ao Estado. A preservação da liberdade individual, sendo a razão e o fundamento das regras de convivência em sociedade, é o primeiro e mais importante limite à atuação do Estado.

Defendemos uma educação liberal, que não restringe as oportunidades e possibilidades do indivíduo, uma educação liberta da dispersiva atividade de satisfazer necessidades contingentes. Logo, liberdade para escolher, liberdade para aprender.