REGULAMENTO TÉCNICO N°009/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
Regulamento Técnico do Seguro Nacional de Proteção de Veículos e Transportes
Regulamento Técnico N°009/2026
Regulamenta o funcionamento do Seguro Nacional de Proteção de Veículos e Transportes, previsto na Lei do Uso de Motocicletas e demais normas de trânsito da República de Prass.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º – O presente Regulamento Técnico estabelece as normas de funcionamento, financiamento, cobertura e administração do Seguro Nacional de Proteção de Veículos e Transportes.
Artigo 2º – O Seguro Nacional tem como finalidade garantir proteção financeira em casos de:
I – acidentes de trânsito;
II – danos materiais aos veículos;
III – danos causados a terceiros;
IV – eventos imprevistos que afetem veículos ou meios de transporte registrados na República de Prass.
CAPÍTULO II
Dos Veículos Abrangidos
Artigo 3º – O Seguro Nacional poderá abranger:
I – motocicletas;
II – automóveis;
III – veículos de transporte coletivo;
IV – veículos de transporte de cargas;
V – outros veículos registrados no sistema nacional de trânsito.
Artigo 4º – A inclusão de novos tipos de veículos no seguro poderá ser estabelecida por regulamento técnico complementar.
CAPÍTULO III
Da Contribuição Financeira
Artigo 5º – O Seguro Nacional será financiado por contribuição obrigatória dos proprietários de veículos.
Artigo 6º – O valor mínimo da contribuição será de Ð 2.500,00 (dois mil e quinhentos dólares prassianos).
Artigo 7º – O pagamento deverá ser realizado de forma gradual, conforme cronograma estabelecido pela autoridade nacional responsável pelo sistema de trânsito.
Artigo 8º – O pagamento poderá ser realizado por:
I – parcelas periódicas;
II – pagamento integral antecipado;
III – outros modelos definidos em regulamentação administrativa.
CAPÍTULO IV
Da Administração do Seguro
Artigo 9º – O Seguro Nacional de Proteção de Veículos e Transportes será administrado por um órgão nacional competente do Governo da República de Prass, responsável pela gestão financeira e operacional.
Artigo 10º – Compete ao órgão administrador:
I – gerir os recursos financeiros do seguro;
II – avaliar pedidos de cobertura;
III – realizar pagamentos de indenizações;
IV – estabelecer normas administrativas complementares.
CAPÍTULO V
Da Cobertura do Seguro
Artigo 11º – O Seguro Nacional poderá oferecer cobertura para:
I – danos materiais ao veículo segurado;
II – danos causados a terceiros;
III – assistência financeira em caso de acidentes;
IV – reparação parcial ou total de veículos danificados.
Artigo 12º – Os limites de cobertura e os critérios de indenização serão definidos em normas técnicas complementares emitidas pela autoridade administradora do seguro.
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização
Artigo 13º – A fiscalização do cumprimento das obrigações do Seguro Nacional será realizada pelos órgãos de trânsito e autoridades administrativas da República de Prass.
Artigo 14º – Veículos que não estejam em conformidade com as contribuições do seguro poderão sofrer:
I – advertência administrativa;
II – restrições de circulação;
III – outras penalidades previstas na legislação nacional de trânsito.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 15º – Regulamentos complementares poderão ser emitidos para detalhar procedimentos técnicos e administrativos do seguro.
Artigo 16º – Este Regulamento Técnico entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 3 dias do mês de abril do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República