REGULAMENTO TÉCNICO N°002/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Regulamento de Patentes, Promoções e Carreira Militar do Exército Livre Prassiano

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – O presente Regulamento estabelece a estrutura de patentes, os critérios de promoção e o regime de carreira dos militares do Exército Livre Prassiano, observados a hierarquia, a disciplina, o mérito e o interesse da defesa nacional.

Art. 2º – A carreira militar é estruturada para assegurar profissionalismo, continuidade institucional e preparo permanente para a defesa da República de Prass.

TÍTULO II – DA ESTRUTURA DE PATENTES

Art. 3º – As patentes do Exército Livre Prassiano distribuem-se nos seguintes círculos hierárquicos:

I – Praças:

– Soldado;

– Cabo;

– Sargento;

– Subtenente.

II – Oficiais Subalternos:

– Oficial;

– Tenente;

– Capitão.

III – Oficiais Superiores:

– Major;

– Tenente-Coronel;

– Coronel.

IV – Oficiais-Generais:

– General de Brigada;

– General de Divisão;

– General de Exército.

Art. 4º – A precedência hierárquica é determinada pela patente, antiguidade e critérios estabelecidos em regulamento interno.

TÍTULO III – DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 5º – O ingresso na carreira militar ocorre por:

I – Serviço Militar obrigatório;

II – Concurso ou seleção para escolas de formação;

III – Incorporação técnica especializada, quando houver interesse do Estado.

Art. 6º – O ingresso como oficial exige formação específica em academia militar reconhecida pelo Ministério da Guerra.

TÍTULO IV – DA PROMOÇÃO

Art. 7º – Promoção é o ato administrativo que eleva o militar à patente imediatamente superior.

Art. 8º – As promoções observarão, cumulativamente:

I – Tempo mínimo de serviço na patente;

II – Mérito profissional;

III – Conduta disciplinar;

IV – Aptidão física e psicológica;

V – Existência de vaga;

VI – Interesse do serviço.

Art. 9º – São critérios de promoção:

I – Antiguidade;

II – Merecimento;

III – Bravura em serviço;

IV – Necessidade estratégica.

Art. 10° – Promoções por bravura dependem de ato do Presidente da República, mediante proposta do Comando-Geral.

TÍTULO V – DO TEMPO MÍNIMO NA PATENTE

Art. 11° – O tempo mínimo para promoção será definido em regulamento complementar do Ministério da Guerra, respeitando padrões de formação e experiência.

Art. 12° – O tempo de guerra, emergência ou defesa nacional poderá ser contado em dobro para fins de promoção, por decreto presidencial.

TÍTULO VI – DA AVALIAÇÃO E DO MÉRITO

Art. 13° – O militar será submetido periodicamente a avaliações de desempenho, liderança, disciplina e preparo técnico.

Art. 14° – Faltas disciplinares graves impedem a promoção enquanto não sanadas.

Art. 15° – A reincidência disciplinar pode resultar em estagnação ou regressão funcional.

TÍTULO VII – DA CARREIRA E Estabilidade

Art. 16° – A carreira militar é contínua, podendo o militar alcançar o topo da hierarquia conforme mérito e necessidade do Estado.

Art. 17° – A estabilidade na carreira será adquirida após período mínimo de serviço definido em lei.

Art. 18° – A passagem para a reserva ocorrerá:

I – Por tempo de serviço;

II – Por idade limite;

III – Por incapacidade permanente;

IV – Por interesse do serviço, nos termos da lei.

TÍTULO VIII – DA PERDA DE POSTO E PATENTE

Art. 19° – A perda de posto, patente ou graduação somente ocorrerá por:

I – Condenação judicial definitiva;

II – Processo administrativo disciplinar grave;

III – Atos incompatíveis com a honra militar.

Art. 20° – A decisão compete à autoridade competente, com garantia de defesa mínima.

TÍTULO IX – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 21° – Oficiais-Generais são nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Conselho Nacional.

Art. 22° – O militar promovido presta novo juramento compatível com a patente alcançada.

TÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23° – Este Regulamento entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 24° – Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministério da Guerra, observadas a Constituição, o Estatuto do Exército Livre Prassiano e o Código Penal Militar.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 7 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República

Júlio Gonçalves Moreira, Ministro de Guerra