REGULAMENTO TÉCNICO N°002/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
- 1 Regulamento de Patentes, Promoções e Carreira Militar do Exército Livre Prassiano
- 1.1 TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
- 1.2 TÍTULO II – DA ESTRUTURA DE PATENTES
- 1.3 TÍTULO III – DO INGRESSO NA CARREIRA
- 1.4 TÍTULO IV – DA PROMOÇÃO
- 1.5 TÍTULO V – DO TEMPO MÍNIMO NA PATENTE
- 1.6 TÍTULO VI – DA AVALIAÇÃO E DO MÉRITO
- 1.7 TÍTULO VII – DA CARREIRA E Estabilidade
- 1.8 TÍTULO VIII – DA PERDA DE POSTO E PATENTE
- 1.9 TÍTULO IX – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
- 1.10 TÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS
Regulamento de Patentes, Promoções e Carreira Militar do Exército Livre Prassiano
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – O presente Regulamento estabelece a estrutura de patentes, os critérios de promoção e o regime de carreira dos militares do Exército Livre Prassiano, observados a hierarquia, a disciplina, o mérito e o interesse da defesa nacional.
Art. 2º – A carreira militar é estruturada para assegurar profissionalismo, continuidade institucional e preparo permanente para a defesa da República de Prass.
TÍTULO II – DA ESTRUTURA DE PATENTES
Art. 3º – As patentes do Exército Livre Prassiano distribuem-se nos seguintes círculos hierárquicos:
I – Praças:
– Soldado;
– Cabo;
– Sargento;
– Subtenente.
II – Oficiais Subalternos:
– Oficial;
– Tenente;
– Capitão.
III – Oficiais Superiores:
– Major;
– Tenente-Coronel;
– Coronel.
IV – Oficiais-Generais:
– General de Brigada;
– General de Divisão;
– General de Exército.
Art. 4º – A precedência hierárquica é determinada pela patente, antiguidade e critérios estabelecidos em regulamento interno.
TÍTULO III – DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 5º – O ingresso na carreira militar ocorre por:
I – Serviço Militar obrigatório;
II – Concurso ou seleção para escolas de formação;
III – Incorporação técnica especializada, quando houver interesse do Estado.
Art. 6º – O ingresso como oficial exige formação específica em academia militar reconhecida pelo Ministério da Guerra.
TÍTULO IV – DA PROMOÇÃO
Art. 7º – Promoção é o ato administrativo que eleva o militar à patente imediatamente superior.
Art. 8º – As promoções observarão, cumulativamente:
I – Tempo mínimo de serviço na patente;
II – Mérito profissional;
III – Conduta disciplinar;
IV – Aptidão física e psicológica;
V – Existência de vaga;
VI – Interesse do serviço.
Art. 9º – São critérios de promoção:
I – Antiguidade;
II – Merecimento;
III – Bravura em serviço;
IV – Necessidade estratégica.
Art. 10° – Promoções por bravura dependem de ato do Presidente da República, mediante proposta do Comando-Geral.
TÍTULO V – DO TEMPO MÍNIMO NA PATENTE
Art. 11° – O tempo mínimo para promoção será definido em regulamento complementar do Ministério da Guerra, respeitando padrões de formação e experiência.
Art. 12° – O tempo de guerra, emergência ou defesa nacional poderá ser contado em dobro para fins de promoção, por decreto presidencial.
TÍTULO VI – DA AVALIAÇÃO E DO MÉRITO
Art. 13° – O militar será submetido periodicamente a avaliações de desempenho, liderança, disciplina e preparo técnico.
Art. 14° – Faltas disciplinares graves impedem a promoção enquanto não sanadas.
Art. 15° – A reincidência disciplinar pode resultar em estagnação ou regressão funcional.
TÍTULO VII – DA CARREIRA E Estabilidade
Art. 16° – A carreira militar é contínua, podendo o militar alcançar o topo da hierarquia conforme mérito e necessidade do Estado.
Art. 17° – A estabilidade na carreira será adquirida após período mínimo de serviço definido em lei.
Art. 18° – A passagem para a reserva ocorrerá:
I – Por tempo de serviço;
II – Por idade limite;
III – Por incapacidade permanente;
IV – Por interesse do serviço, nos termos da lei.
TÍTULO VIII – DA PERDA DE POSTO E PATENTE
Art. 19° – A perda de posto, patente ou graduação somente ocorrerá por:
I – Condenação judicial definitiva;
II – Processo administrativo disciplinar grave;
III – Atos incompatíveis com a honra militar.
Art. 20° – A decisão compete à autoridade competente, com garantia de defesa mínima.
TÍTULO IX – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 21° – Oficiais-Generais são nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Conselho Nacional.
Art. 22° – O militar promovido presta novo juramento compatível com a patente alcançada.
TÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23° – Este Regulamento entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 24° – Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministério da Guerra, observadas a Constituição, o Estatuto do Exército Livre Prassiano e o Código Penal Militar.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 7 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República
Júlio Gonçalves Moreira, Ministro de Guerra