REGULAMENTO N°002/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Regulamento Interno do Comitê de Segurança do Estado da República de Prass

Regulamento N°002/2026

Preâmbulo

Este Regulamento Complementar dispõe sobre a aplicação, execução e detalhamento da Lei Nº003/2026, organizando os procedimentos internos, operacionais, administrativos e disciplinares do Comitê de Segurança do Estado.

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente Regulamento disciplina o funcionamento interno do Comitê de Segurança do Estado, em conformidade com a legislação nacional.

Art. 2º O Comitê atuará com base nos princípios da legalidade, hierarquia, disciplina, sigilo, eficiência e defesa da soberania nacional.

Art. 3º Todas as atividades do Comitê possuem caráter estratégico e reservado.

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO Administrativa

Art. 4º A estrutura administrativa será organizada por departamentos, divisões, seções e núcleos especializados.

Art. 5º Cada Departamento possuirá um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral.

Art. 6º Os Diretores responderão técnica, administrativa e disciplinarmente por suas unidades.

Art. 7º A Diretoria-Geral expedirá ordens internas, portarias e instruções normativas.

CAPÍTULO III – DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

Art. 8º O Comitê elaborará Plano Nacional de Segurança Estratégica a cada seis anos.

Art. 9º O Plano conterá metas, prioridades, níveis de ameaça e protocolos operacionais.

Art. 10. O planejamento será sigiloso e revisado anualmente.

CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Art. 11. As operações deverão ser precedidas de análise de risco e autorização superior.

Art. 12. As ações serão classificadas em:

I – ordinárias;

II – especiais;

III – estratégicas;

IV – emergenciais.

Art. 13. Operações sensíveis exigem autorização expressa do Diretor-Geral.

Art. 14. Toda operação será documentada em relatório reservado.

CAPÍTULO V – DO SIGILO E DA INFORMAÇÃO

Art. 15. As informações serão classificadas em: I – ultrassecreta;

II – secreta;

III – reservada;

IV – restrita.

Art. 16. O acesso será concedido conforme nível funcional.

Art. 17. O vazamento de informação constitui infração grave.

CAPÍTULO VI – DOS AGENTES E SERVIDORES

Art. 18. Os agentes deverão possuir conduta ilibada, estabilidade emocional e aptidão técnica.

Art. 19. É obrigatória a formação contínua em inteligência, contrainteligência e segurança.

Art. 20. Os agentes estão sujeitos à avaliação periódica.

CAPÍTULO VII – DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 21. Constituem infrações:

I – insubordinação;

II – negligência;

III – quebra de sigilo;

IV – abuso de autoridade;

V – corrupção.

Art. 22. As sanções aplicáveis são:

I – advertência;

II – suspensão;

III – demissão;

IV – cassação de funções;

V – inabilitação.

Art. 23. O processo disciplinar garantirá contraditório interno.

CAPÍTULO VIII – DO CENTRO NACIONAL DE COMANDO

Art. 24. O Centro funcionará em regime permanente.

Art. 25. Compete ao Centro:

I – monitorar crises;

II – coordenar respostas;

III – emitir alertas;

IV – ativar protocolos de emergência.

Art. 26. O Centro poderá requisitar apoio imediato das forças integradas.

CAPÍTULO IX – DOS NÍVEIS DE AMEAÇA

Art. 27. Ficam instituídos os seguintes níveis:

I – Verde (normal);

II – Amarelo (atenção);

III – Laranja (risco elevado);

IV – Vermelho (ameaça grave).

Art. 28. Cada nível implica protocolos específicos.

CAPÍTULO X – DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

Art. 29. O Comitê manterá canais permanentes com órgãos civis e militares.

Art. 30. A cooperação será regulada por acordos sigilosos.

CAPÍTULO XI – DA TECNOLOGIA E INTELIGÊNCIA DIGITAL

Art. 31. O Comitê manterá sistemas próprios de vigilância digital.

Art. 32. Será assegurada a proteção cibernética nacional.

Art. 33. A interceptação eletrônica obedecerá normas internas específicas.

CAPÍTULO XII – DO ORÇAMENTO E LOGÍSTICA

Art. 34. A execução orçamentária seguirá regime reservado.

Art. 35. Os recursos serão aplicados prioritariamente em tecnologia, capacitação e operações.

CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Este Regulamento complementa a Lei N°003/2026.

Art. 40. Casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 41. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 4 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Diretoria-Geral do Comitê de Segurança do Estado