Lei N°113/2026 da República de Prass
Índice
- 1 Lei Nº113/2026
- 1.1 TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
- 1.2 TÍTULO II - DO MINISTÉRIO DE ASSUNTOS INTERNOS
- 1.3 TÍTULO III - DO ORÇAMENTO E DO SIGILO FINANCEIRO
- 1.4 TÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES E AUTORIZAÇÕES
- 1.5 TÍTULO V - DOS AGENTES E DOS REGISTROS
- 1.6 TÍTULO VI - DO SIGILO OPERACIONAL
- 1.7 TÍTULO VII - DA FORMAÇÃO E TREINAMENTO
- 1.8 TÍTULO VIII - DA PROTEÇÃO DOS AGENTES E DE SUAS FAMÍLIAS
- 1.9 TÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Lei Nº113/2026
Da Segurança do Estado
O Conselho Consultivo Nacional aprova, e o Presidente da República de Prass sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a organização, coordenação e funcionamento da segurança do Estado da República de Prass.
Art. 2º A segurança do Estado possui a finalidade de:
I – proteger a soberania nacional;
II – preservar a ordem interna;
III – prevenir ameaças contra a República;
IV – proteger informações estratégicas;
V – garantir a segurança institucional do Estado.
TÍTULO II - DO MINISTÉRIO DE ASSUNTOS INTERNOS
Art. 3º O Ministério de Assuntos Internos é o órgão responsável pela segurança do Estado da República de Prass.
Art. 4º Ficam subordinados ao Ministério de Assuntos Internos os departamentos destinados às seguintes atividades:
I – inteligência;
II – contrainteligência;
III – ordem interna;
IV – cibersegurança;
V – operações externas.
Art. 5º O Ministério de Assuntos Internos possui autonomia administrativa e operacional para gestão e coordenação da segurança do Estado, observadas as leis nacionais.
TÍTULO III - DO ORÇAMENTO E DO SIGILO FINANCEIRO
Art. 6º O orçamento destinado à segurança do Estado não poderá exceder 2,5% do orçamento nacional.
Art. 7º A aplicação, destino e execução dos recursos da segurança do Estado possuirão caráter sigiloso.
Art. 8º O acesso às informações orçamentárias sigilosas ficará restrito:
I – ao Presidente da República;
II – ao Primeiro-ministro;
III – aos deputados integrantes de comissão especial do Conselho Consultivo Nacional.
TÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES E AUTORIZAÇÕES
Art. 9º Os funcionários destinados à segurança do Estado poderão, quando formalmente autorizados pelo Presidente da República:
I – realizar detenção provisória conforme as leis nacionais;
II – realizar contenção de violência;
III – aplicar o uso progressivo da força diante de ameaças à ordem interna.
Art. 10º A autorização prevista nesta Lei possuirá caráter sigiloso.
Art. 11º As medidas previstas neste Título deverão observar:
I – a Constituição;
II – as leis nacionais;
III – o uso progressivo de força;
IV – os procedimentos legais aplicáveis.
TÍTULO V - DOS AGENTES E DOS REGISTROS
Art. 12º O número de funcionários do Ministério de Assuntos Internos destinados à segurança do Estado e dos demais órgãos subordinados definidos em decreto presidencial possuirá caráter confidencial.
Art. 13° O Ministério de Assuntos Internos manterá listas internas de registro contendo os nomes e identificações dos agentes.
Art. 14º Os agentes da segurança do Estado possuirão:
I – identificação funcional própria;
II – registros internos oficiais;
III – mecanismos de proteção institucional previstos nesta Lei.
TÍTULO VI - DO SIGILO OPERACIONAL
Art. 15º Os treinamentos e operações da segurança do Estado possuirão caráter sigiloso.
Art. 16º As atividades relacionadas a:
I – inteligência;
II – contrainteligência;
III – ordem interna;
IV – operações externas;
estarão submetidas a sigilo absoluto.
Art. 17º O Ministério de Assuntos Internos poderá adotar medidas destinadas a:
I – prevenir vazamentos de informações;
II – impedir infiltração criminosa;
III – impedir infiltração estrangeira;
IV – proteger informações estratégicas.
TÍTULO VII - DA FORMAÇÃO E TREINAMENTO
Art. 18º Os agentes da segurança do Estado receberão:
I – treinamento contínuo;
II – avaliação de confiança;
III – atualização técnica e operacional.
Art. 19º O Ministério de Assuntos Internos poderá manter:
I – escolas de formação;
II – centros de treinamento;
III – instituições especializadas para capacitação dos agentes.
Art. 20º Os programas de formação poderão incluir:
I – comunicação;
II – artes marciais;
III – defesa pessoal;
IV – geografia;
V – história;
VI – idiomas;
VII – outras disciplinas definidas em regulamento.
TÍTULO VIII - DA PROTEÇÃO DOS AGENTES E DE SUAS FAMÍLIAS
Art. 21º Os agentes da segurança do Estado terão proteção institucional garantida pelo Ministério de Assuntos Internos.
Art. 22º Poderão permanecer sob sigilo administrativo, conforme regulamento e necessidade de proteção institucional:
I – propriedades;
II – viagens oficiais;
III – despesas operacionais;
IV – informações funcionais estratégicas;
V – demais registros definidos pelo Ministério de Assuntos Internos.
Art. 23º A família do agente poderá receber medidas de proteção institucional quando houver risco decorrente de sua atividade funcional.
TÍTULO IX - DO DEVER DE SIGILO
Art. 24º Os agentes da segurança do Estado deverão manter sigilo absoluto sobre atividades, operações e informações obtidas no exercício de suas funções.
Art. 25º O dever de sigilo permanecerá mesmo após:
I – desligamento;
II – aposentadoria;
III – exoneração;
IV – encerramento da atividade funcional.
Art. 26º A violação do dever de sigilo sujeitará o responsável às sanções administrativas e penais previstas na legislação nacional.
TÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27° O Poder Executivo poderá expedir regulamentos complementares para execução desta Lei.
Art. 28º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 6 dias do mês de junho do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República