Lei N°112/2026 da República de Prass
Índice
- 1 Lei Nº112/2026
- 1.1 TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
- 1.2 TÍTULO II - DAS RESTRIÇÕES DE VIAGEM
- 1.3 TÍTULO III - DAS RESTRIÇÕES DIPLOMÁTICAS E ECONÔMICAS
- 1.4 TÍTULO IV - DAS RESTRIÇÕES DE ENTRADA
- 1.5 TÍTULO V - DO COMÉRCIO
- 1.6 TÍTULO VI - DO ASILO POLÍTICO E RESTRIÇÕES INTERNAS
- 1.7 TÍTULO VII - DAS VEDAÇÕES DE ENTRADA
- 1.8 TÍTULO VIII - DOS PAÍSES SANCIONADOS
- 1.9 TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Lei Nº112/2026
Das Restrições aos Países que Representam Risco à Segurança Nacional
O Conselho Consultivo Nacional, no uso de suas atribuições legais, aprova, e o Presidente da República de Prass promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º Esta Lei estabelece restrições diplomáticas, comerciais, migratórias, financeiras e administrativas aplicáveis a países considerados ameaça à segurança nacional da República de Prass.
Artigo 2º Serão considerados países que representam risco à segurança nacional aqueles que, de forma comprovada:
I – abrigarem, treinarem, financiarem ou apoiarem atividades terroristas internacionais;
II – apoiarem tráfico humano ou tráfico de drogas;
III – protegerem criminosos internacionais;
IV – incentivarem violência baseada em etnia, raça, cor, sexo, classe, tribo ou clã;
V – incentivarem emigração massiva visando desestabilização regional;
VI – representarem risco iminente à segurança nacional.
TÍTULO II - DAS RESTRIÇÕES DE VIAGEM
Artigo 3º As viagens aos países sancionados somente serão permitidas nos seguintes casos:
I – distribuição de ajuda humanitária;
II – visita a familiares.
Artigo 4º A ajuda humanitária:
I – deverá ser fiscalizada pelo Governo Nacional da República de Prass;
II – somente poderá incluir alimentos, remédios, água ou energia renovável;
III – não poderá ser entregue por organizações estatais do país sancionado.
Artigo 5º As visitas familiares:
I – não poderão exceder 5 (cinco) dias;
II – proíbem hospedagem em locais estatais;
III – somente poderão ocorrer em locais privados.
Artigo 6º Fica criada a Lista de Justificativa de Viagem, contendo os motivos autorizados previstos nesta Lei.
TÍTULO III - DAS RESTRIÇÕES DIPLOMÁTICAS E ECONÔMICAS
Artigo 7º Ficam proibidas relações diplomáticas com governos enquadrados nesta Lei.
Artigo 8º Ficam proibidos:
I – contratos de serviços médicos;
II – contratos educacionais;
III – transações financeiras com governos sancionados.
Artigo 9º Será permitida transação financeira apenas quando direcionada diretamente a cidadão residente no país sancionado.
TÍTULO IV - DAS RESTRIÇÕES DE ENTRADA
Artigo 10º Qualquer estrangeiro que tenha visitado país sancionado ficará proibido de entrar no território da República de Prass por 2 (dois) anos.
Artigo 11º A restrição prevista no Artigo 10º não se aplica a funcionários em missão oficial de seus respectivos governos.
TÍTULO V - DO COMÉRCIO
Artigo 12º Fica proibido o comércio com países sancionados.
Artigo 13º Excepcionalmente, será permitido comércio de:
I – alimentos;
II – remédios;
III – energia renovável.
Artigo 14º As importações autorizadas somente poderão ser realizadas por:
I – cidadãos privados;
II – empresas privadas sem vínculo governamental.
Artigo 15º Fica vedado o uso de cartões de crédito para pagamentos relacionados às operações previstas nesta Lei.
TÍTULO VI - DO ASILO POLÍTICO E RESTRIÇÕES INTERNAS
Artigo 16º Os cidadãos oriundos de países sancionados que tenham recebido asilo político ou entrado legalmente na República de Prass ficam proibidos de expressar assuntos políticos relacionados à República de Prass pelo período de 1 (um) ano.
Artigo 17º As residências de asilados políticos provenientes desses países receberão inspeção periódica a cada 15 (quinze) dias por órgão competente definido em decreto posterior.
Artigo 18º O descumprimento das restrições previstas poderá resultar em:
I – revogação do asilo político;
II – responsabilização administrativa;
III – deportação quando cabível.
TÍTULO VII - DAS VEDAÇÕES DE ENTRADA
Artigo 19º Fica vedada a concessão de asilo político e entrada no território nacional para pessoas que:
I – integraram o governo central de país sancionado;
II – participaram de estruturas repressivas;
III – tenham colaborado para permanência forçada de governos mediante uso excessivo ou violento da força contra civis.
Artigo 20º Os indivíduos previstos no Artigo 19º serão imediatamente deportados quando identificados.
Artigo 21º Fica proibido que membros de governos sancionados ou estruturas repressivas possuam:
I – ativos financeiros;
II – propriedades;
III – investimentos;
no território nacional da República de Prass.
TÍTULO VIII - DOS PAÍSES SANCIONADOS
Artigo 22º Ficam sancionados pela presente Lei os seguintes países:
I – Cuba;
II – China;
III – Coreia do Norte;
IV – Nicarágua;
V – Laos;
VI – Vietnã;
VII – Síria;
VIII – Ucrânia;
IX – Rússia;
X – Myanmar;
XI – Arábia Saudita;
XII – Afeganistão;
XIII – Paquistão;
XIV – Venezuela;
XV - Índia;
XVI - Egito.
Artigo 23º Os países sancionados poderão ser removidos desta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após decreto presidencial que reconheça o encerramento das práticas previstas nesta Lei.
TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24º O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para execução desta Lei.
Artigo 25° Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 2 dias do mês de junho do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass