LEI N°109/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Lei de Concessão da Cidadania por Naturalização a Brasileiros

Lei N°109/2026

O Conselho Nacional da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e sob sanção do Presidente da República, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º Esta Lei estabelece normas especiais para concessão de cidadania da República de Prass a cidadãos brasileiros por naturalização, considerando os vínculos históricos, culturais e territoriais entre o povo prassiano e o povo brasileiro.

Artigo 2º Reconhece-se que o território da República de Prass integrou anteriormente o território brasileiro, fato que estabelece uma conexão histórica entre as duas populações.

CAPÍTULO II

Da Redução do Tempo de Residência

Artigo 3º Cidadãos brasileiros que solicitarem naturalização na República de Prass terão redução no tempo mínimo de residência legal exigido.

Artigo 4º O tempo mínimo de residência exigido para brasileiros será de 1 (um) ano, em substituição ao prazo geral de 2 (dois) anos previsto na Lei de Cidadania.

Artigo 5º Apesar da redução do tempo de residência, os solicitantes deverão cumprir:

I – os requisitos da Lei de Cidadania da República de Prass;

II – os procedimentos da Lei do Procedimento para Aquisição da Cidadania por Naturalização;

III – as exigências de conhecimento da história e dos valores nacionais.

CAPÍTULO III

Dos Brasileiros Residentes Antes da Independência

Artigo 6º Os cidadãos brasileiros que residiam permanentemente no território da atual República de Prass antes da independência nacional terão direito ao reconhecimento de cidadania prassiana por nascimento.

Artigo 7º O reconhecimento previsto no Artigo 6º poderá ser solicitado mediante comprovação de:

I – residência no território antes da independência;

II – registro civil ou documentos equivalentes;

III – identificação legal perante as autoridades nacionais.

CAPÍTULO IV

Do Registro da Cidadania

Artigo 8º A concessão de cidadania por naturalização ou reconhecimento de cidadania por nascimento deverá ser registrada no Arquivo Nacional da República de Prass.

Artigo 9º Os novos cidadãos deverão prestar Juramento de Cidadania à República de Prass, conforme estabelecido na legislação nacional.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 10º O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos administrativos desta Lei.

Artigo 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 24 dias do mês de abril do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República