LEI N°108/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Lei do Procedimento para Aquisição da Cidadania por Naturalização da República de Prass

Lei N°108/2026

O Conselho Nacional da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e sob sanção do Presidente da República, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º Esta Lei estabelece o procedimento para aquisição da cidadania da República de Prass por naturalização, conforme os requisitos estabelecidos na Lei de Cidadania.

Artigo 2º A naturalização é o ato pelo qual um estrangeiro adquire a condição de cidadão da República de Prass, passando a gozar dos direitos e deveres estabelecidos pela legislação nacional.

CAPÍTULO II

Dos Requisitos

Artigo 3º O estrangeiro interessado em adquirir a cidadania prassiana por naturalização deverá cumprir os requisitos estabelecidos na Lei de Cidadania da República de Prass.

Artigo 4º Além dos requisitos legais, o solicitante deverá demonstrar:

I – respeito às leis da República de Prass;

II – compromisso com os valores nacionais;

III – conhecimento básico da língua nacional e da história da República de Prass.

CAPÍTULO III

Da Solicitação de Naturalização

Artigo 5º O pedido de naturalização deverá ser apresentado ao Ministério das Relações Exteriores da República de Prass.

Artigo 6º A solicitação deverá conter:

I – identificação completa do solicitante;

II – documentação exigida pela Lei de Cidadania;

III – declaração formal de intenção de tornar-se cidadão prassiano;

IV – comprovação de residência legal no país, quando exigido.

CAPÍTULO IV

Da Avaliação

Artigo 7º Após o recebimento da solicitação, o Ministério das Relações Exteriores realizará:

I – verificação documental;

II – análise de antecedentes;

III – avaliação do conhecimento da história nacional prassiana.

Artigo 8º A avaliação poderá incluir entrevista oficial ou prova de conhecimento cívico nacional.

CAPÍTULO V

Da Concessão da Cidadania

Artigo 9º Sendo aprovado no processo de avaliação, o solicitante receberá a Carta de Cidadania da República de Prass.

Artigo 10º A Carta de Cidadania será emitida pelo Ministério das Relações Exteriores com registro no Arquivo Nacional da República de Prass.

CAPÍTULO VI

Do Juramento de Cidadania

Artigo 11º Após a concessão da Carta de Cidadania, o novo cidadão deverá prestar Juramento de Cidadania à República de Prass.

Artigo 12º O juramento deverá declarar:

I – fidelidade à República de Prass;

II – respeito à Constituição e às leis nacionais;

III – compromisso com a defesa da nação.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 13º O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos administrativos desta Lei.

Artigo 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 24 dias do mês de abril do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República