LEI N°107/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Lei do Uso de Motocicletas

Lei N°107/2026

O Conselho Nacional da República de Prass aprova e o Presidente da República sanciona a seguinte Lei do Uso de Motocicletas, que estabelece normas para condução, segurança e proteção de veículos de duas rodas no território nacional.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º – Esta lei regula o uso, condução e proteção de motocicletas na República de Prass, em conformidade com o Código de Trânsito e Mobilidade Urbana da República de Prass.

Artigo 2º – Considera-se motocicleta todo veículo motorizado de duas rodas destinado ao transporte individual ou de passageiros.

CAPÍTULO II

Da Idade Mínima para Condução

Artigo 3º – A idade mínima para conduzir motocicletas no território da República de Prass é de 16 (dezesseis) anos, conforme estabelecido no Código de Trânsito e Mobilidade Urbana da República de Prass.

Artigo 4º – A condução de motocicletas deverá obedecer às normas de habilitação e registro previstas na legislação nacional de trânsito.

CAPÍTULO III

Do Uso do Capacete

Artigo 5º – O uso de capacete de proteção é obrigatório para condutores e passageiros com idade inferior a 16 (dezesseis) anos.

Artigo 6º – Para condutores e passageiros com 16 anos ou mais, o uso do capacete passa a ser facultativo, sendo considerado decisão individual do cidadão.

Artigo 7º – O capacete utilizado deverá atender aos padrões de segurança definidos em regulamento nacional.

CAPÍTULO IV

Do Seguro Nacional de Proteção de Veículos e Transportes

Artigo 8º – Poderá existir o Seguro Nacional de Proteção de Veículos e Transportes, destinado à proteção financeira de condutores e proprietários de motocicletas.

Artigo 9º – O seguro terá como finalidade:

I – cobertura de danos materiais;

II – cobertura de acidentes envolvendo veículos;

III – assistência financeira em casos de sinistros.

Artigo 10º – O seguro será financiado por pagamento gradual obrigatório até atingir o valor mínimo de Ð 2.500,00 (dois mil e quinhentos dólares prassianos).

Artigo 11º – As condições de pagamento, funcionamento e cobertura do seguro serão estabelecidas por regulamento específico.

CAPÍTULO V

Da Fiscalização

Artigo 12º – A fiscalização desta lei será realizada pelos órgãos de trânsito e mobilidade urbana da República de Prass, conforme regulamentação nacional.

Artigo 13º – As infrações a esta lei serão punidas conforme as penalidades previstas no Código de Trânsito e Mobilidade Urbana da República de Prass.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 14º – Regulamentos técnicos poderão ser emitidos para detalhar a aplicação desta lei.

Artigo 15º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 24 dias do mês de abril do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República