LEI N°106/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
Lei do Controle de Epidemias e Pandemias da República de Prass
Lei N°106/2026
O Conselho Nacional da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e sob sanção do Presidente da República, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º Esta Lei estabelece as normas de prevenção, controle e resposta a epidemias e pandemias no território da República de Prass.
Artigo 2º Considera-se:
I – Epidemia: a ocorrência de doença transmissível que afeta um número elevado de pessoas em determinada região.
II – Pandemia: a disseminação de doença transmissível em grande escala afetando várias regiões do país ou do mundo.
Artigo 3º A proteção da saúde pública durante epidemias e pandemias constitui responsabilidade conjunta do Estado e da sociedade.
CAPÍTULO II
Das Obrigações do Governo Nacional
Artigo 4º Compete ao Governo Nacional:
I – coordenar as políticas nacionais de controle sanitário;
II – declarar oficialmente situações de epidemia ou pandemia;
III – estabelecer protocolos de saúde pública;
IV – mobilizar recursos nacionais para combate à doença;
V – coordenar ações com governos provinciais e municipais.
Artigo 5º O Governo Nacional poderá adotar medidas emergenciais para proteger a população, incluindo:
I – restrições sanitárias temporárias;
II – campanhas nacionais de vacinação;
III – controle sanitário em fronteiras.
CAPÍTULO III
Das Obrigações dos Governos Provinciais
Artigo 6º Compete aos governos provinciais:
I – implementar políticas sanitárias nacionais em nível regional;
II – monitorar surtos epidemiológicos;
III – coordenar hospitais e serviços de saúde provinciais;
IV – apoiar os municípios no controle de doenças.
CAPÍTULO IV
Das Obrigações dos Governos Municipais
Artigo 7º Compete aos governos municipais:
I – monitorar a situação sanitária local;
II – organizar unidades de saúde municipais;
III – executar campanhas de prevenção;
IV – informar a população sobre medidas de proteção.
CAPÍTULO V
Das Obrigações dos Meios de Comunicação
Artigo 8º Os meios de comunicação, especialmente rádio e televisão, deverão colaborar com as autoridades sanitárias.
Artigo 9º Durante situações de epidemia ou pandemia, os meios de comunicação deverão:
I – transmitir comunicados oficiais das autoridades de saúde;
II – divulgar orientações de prevenção;
III – cooperar com campanhas públicas de informação.
CAPÍTULO VI
Das Medidas Sanitárias
Artigo 10º As autoridades de saúde poderão adotar medidas como:
I – isolamento ou quarentena de áreas afetadas;
II – suspensão temporária de atividades públicas;
III – controle sanitário em transportes e eventos;
IV – campanhas obrigatórias de vacinação quando determinadas pelo Governo Nacional.
CAPÍTULO VII
Das Proibições
Artigo 11º Durante situações de epidemia ou pandemia é proibido:
I – ocultar informações sanitárias relevantes;
II – descumprir medidas sanitárias obrigatórias;
III – divulgar informações falsas que possam prejudicar o controle da doença.
CAPÍTULO VIII
Das Sanções
Artigo 12º O descumprimento das medidas estabelecidas nesta Lei poderá resultar em:
I – advertência administrativa;
II – multa;
III – suspensão de atividades;
IV – outras penalidades previstas na legislação nacional.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Artigo 13º O Poder Executivo poderá regulamentar medidas adicionais para aplicação desta Lei.
Artigo 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 24 dias do mês de abril do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República