LEI N°105/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
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Lei de Dissolução do Conselho Consultivo Nacional da República de Prass
Lei N°105/2026
O Conselho Consultivo Nacional da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e sob sanção do Presidente da República, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º Esta Lei regula os casos, procedimentos e limites para a dissolução do Conselho Consultivo Nacional da República de Prass pelo Presidente da República.
Artigo 2º A dissolução do Conselho Consultivo Nacional consiste na interrupção antecipada do mandato dos deputados nacionais, seguida da convocação de novas eleições legislativas.
CAPÍTULO II
Dos Casos de Dissolução
Artigo 3º O Presidente da República poderá dissolver o Conselho Consultivo Nacional quando ocorrer:
I – bloqueio institucional prolongado que impeça a aprovação de leis essenciais ao funcionamento do Estado;
II – rejeição sucessiva de propostas fundamentais do governo consideradas estratégicas para a estabilidade nacional;
III – crise política grave que comprometa o funcionamento regular do Poder Legislativo;
IV – perda de legitimidade institucional reconhecida por resolução do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
Do Procedimento
Artigo 4º A dissolução do Conselho Consultivo Nacional será realizada por decreto de emergência, devidamente fundamentado.
Artigo 5º Após a dissolução, o Presidente da República deverá convocar eleições legislativas antecipadas no prazo máximo de 90 dias.
Artigo 6º Durante o período entre a dissolução e a posse dos novos deputados:
I – o Poder Executivo poderá governar por decretos emergenciais limitados;
II – o Ministério da Justiça organizará e supervisionará as eleições legislativas.
CAPÍTULO IV
Das Limitações
Artigo 7º A dissolução do Conselho Nacional não poderá ocorrer:
I – durante estado de guerra declarado;
II - durante os primeiros seis meses do mandato presidencial;
II – durante os últimos doze meses do mandato presidencial.
Artigo 8º A dissolução do Conselho Nacional não afetará o funcionamento:
I – do Poder Judiciário;
II – do Conselho de Estado;
III – das instituições administrativas do Estado.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 9º Os deputados dissolvidos poderão concorrer novamente nas eleições legislativas antecipadas.
Artigo 10º O Ministério da Justiça será responsável por garantir a realização das eleições dentro do prazo legal.
Artigo 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 24 dias do mês de abril do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República