LEI N°103/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Lei do Matrimônio de Associações Religiosas

Lei N°103/2026

O Conselho Nacional da República de Prass, no uso de suas atribuições legais, aprova, e o Presidente da República sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Esta Lei dispõe sobre a celebração de matrimônios no âmbito das associações religiosas na República de Prass.

Artigo 2º

O matrimônio reconhecido na República de Prass:

I – será celebrado exclusivamente entre um homem e uma mulher;

II – deverá ocorrer perante autoridade religiosa;

III – deverá respeitar a doutrina da associação religiosa.

TÍTULO II

DA CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO

Artigo 3º

A celebração do matrimônio deverá:

I – seguir as regras e ritos estabelecidos pela associação religiosa;

II – ser conduzida por autoridade religiosa competente;

III – respeitar as normas da legislação nacional.

Artigo 4º

As associações religiosas são responsáveis por:

I – garantir a legalidade dos matrimônios celebrados;

II – manter registros dos casamentos;

III – cumprir as normas estabelecidas nesta Lei.

TÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

Artigo 5º

É vedado:

I – realizar matrimônios que não estejam em conformidade com esta Lei;

II – celebrar casamentos fora das normas religiosas reconhecidas;

III – desrespeitar os requisitos legais estabelecidos.

TÍTULO IV

DAS SANÇÕES

Artigo 6º

A violação desta Lei poderá resultar em:

I – retirada de licença da associação religiosa;

II – fechamento permanente da associação;

III – responsabilização penal das autoridades religiosas, nos termos da lei.

TÍTULO V

DA REGULAMENTAÇÃO

Artigo 7º

Lei específica poderá regulamentar:

I – o registro dos matrimônios;

II – a fiscalização das associações religiosas;

III – os procedimentos administrativos.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8º

O Poder Executivo poderá expedir normas complementares.

Artigo 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 24 dias do mês de abril do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República