LEI N°096/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
Lei de Mobilidade de Diplomatas e Jornalistas Estrangeiros no Território Nacional
O Conselho Nacional da República de Prass aprova e o Presidente da República sanciona a presente Lei de Mobilidade de Diplomatas e Jornalistas Estrangeiros no Território Nacional, que regula a entrada, circulação e atividades de diplomatas e jornalistas estrangeiros na República de Prass.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º – Esta lei estabelece normas para a mobilidade, circulação e atividades de diplomatas e jornalistas estrangeiros no território da República de Prass.
Artigo 2º – Para os fins desta lei considera-se:
I – Diplomata estrangeiro: representante oficial de um Estado estrangeiro ou organização internacional reconhecida pela República de Prass.
II – Jornalista estrangeiro: profissional de imprensa ou comunicação vinculado a meios de comunicação estrangeiros.
Artigo 3º – Diplomatas e jornalistas estrangeiros deverão respeitar:
I – a Declaração Constitucional da República de Prass;
II – as leis nacionais;
III – os regulamentos administrativos aplicáveis.
CAPÍTULO II
Da Entrada no Território Nacional
Artigo 4º – Diplomatas estrangeiros poderão ingressar no território nacional mediante:
I – credenciamento diplomático reconhecido pelo Governo da República de Prass;
II – autorização emitida pelo Ministério responsável pelas relações exteriores.
Artigo 5º – Jornalistas estrangeiros poderão ingressar no território nacional mediante:
I – visto ou autorização de entrada apropriada;
II – credenciamento junto à autoridade governamental competente.
CAPÍTULO III
Da Mobilidade no Território Nacional
Artigo 6º – Diplomatas estrangeiros poderão circular livremente no território da República de Prass, salvo em áreas classificadas como:
I – zonas militares;
II – áreas de segurança nacional;
III – áreas restritas por decisão do Governo Nacional.
Artigo 7º – Jornalistas estrangeiros poderão circular no território nacional para exercício de suas atividades profissionais, respeitando:
I – restrições de segurança nacional;
II – regulamentações administrativas aplicáveis;
III – exigências de credenciamento.
CAPÍTULO IV
Das Atividades Profissionais
Artigo 8º – Diplomatas estrangeiros poderão exercer suas funções diplomáticas em conformidade com as normas internacionais e as leis da República de Prass.
Artigo 9º – Jornalistas estrangeiros poderão:
I – realizar cobertura jornalística;
II – entrevistar autoridades ou cidadãos mediante consentimento;
III – registrar eventos públicos.
Artigo 10º – Jornalistas estrangeiros deverão respeitar as leis nacionais relativas a:
I – segurança nacional;
II – ordem pública;
III – proteção de informações classificadas.
CAPÍTULO V
Das Restrições
Artigo 11º – É proibido a diplomatas e jornalistas estrangeiros:
I – interferir em assuntos políticos internos da República de Prass;
II – participar de atividades que violem a segurança nacional;
III – acessar áreas restritas sem autorização oficial.
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização
Artigo 12º – A fiscalização desta lei será realizada por:
I – autoridades de imigração;
II – autoridades de segurança pública;
III – órgãos governamentais responsáveis por relações exteriores e comunicação.
Artigo 13º – Em caso de violação desta lei, poderão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – advertência administrativa;
II – suspensão de credenciamento;
III – revogação da autorização de permanência;
IV – expulsão do território nacional conforme legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 14º – Regulamentos administrativos poderão detalhar procedimentos de credenciamento e mobilidade.
Artigo 15º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 31 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República