LEI N°086/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
Lei de Financiamentos de Estudos no Exterior
Lei N°086/2026
O Conselho Nacional da República de Prass aprova, e o Presidente da República sanciona, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º – Esta Lei estabelece o programa de financiamento de estudos no exterior, concedido pelo Ministério da Educação da República de Prass.
Artigo 2º – O financiamento destina-se a:
I – cidadãos prassianos por nascimento de baixa renda;
II – membros do Clã dos Moreira, conforme disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
Da Renda Baixa
Artigo 3º – Considera-se de baixa renda, para fins desta Lei, o cidadão que possua renda mensal inferior a Ð 200 (duzentos dólares prassianos).
CAPÍTULO III
Dos Requisitos
Artigo 4º – Para obtenção do financiamento, o interessado deverá:
I – realizar avaliação presencial;
II – comparecer ao Conselho Nacional de Educação na data definida em portaria do Ministério da Educação;
III – obter desempenho mínimo de 60% de acertos.
CAPÍTULO IV
Da Avaliação
Artigo 5º – A avaliação será composta por:
I – 30 (trinta) questões;
II – conteúdo definido pelo Ministério da Educação;
III – aplicação presencial obrigatória.
CAPÍTULO V
Do Percentual de Financiamento
Artigo 6º – O financiamento poderá variar de 10% a 100%, conforme:
I – desempenho na avaliação;
II – condição de renda do candidato.
Artigo 7º – O candidato que obtiver:
I – acima de 60% de acertos poderá receber entre 10% e 100% de financiamento;
II – 100% de acertos terá direito a 100% do financiamento.
Artigo 8º – O valor do financiamento poderá ser ampliado conforme o grau de baixa renda do candidato.
CAPÍTULO VI
Dos Membros do Clã dos Moreira
Artigo 9º – Os membros do Clã dos Moreira:
I – poderão acessar financiamento entre 10% e 100%;
II – ficam dispensados do requisito de renda baixa;
III – deverão obrigatoriamente realizar a avaliação;
IV – deverão obter resultado aprovativo conforme esta Lei.
CAPÍTULO VII
Do Sorteio Complementar
Artigo 10º – O Ministério da Educação poderá realizar sorteio complementar entre candidatos aprovados.
Artigo 11º – O sorteio poderá conceder:
I – financiamento entre 80% e 100%;
II – benefícios adicionais conforme regulamentação.
Artigo 12º – O sorteio será regulamentado por portaria específica do Ministério da Educação.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 13º – O Ministério da Educação regulamentará esta Lei por meio de portarias e normas técnicas.
Artigo 14º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 18 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República