LEI N°086/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Lei de Financiamentos de Estudos no Exterior

Lei N°086/2026

O Conselho Nacional da República de Prass aprova, e o Presidente da República sanciona, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º – Esta Lei estabelece o programa de financiamento de estudos no exterior, concedido pelo Ministério da Educação da República de Prass.

Artigo 2º – O financiamento destina-se a:

I – cidadãos prassianos por nascimento de baixa renda;

II – membros do Clã dos Moreira, conforme disposto nesta Lei.

CAPÍTULO II

Da Renda Baixa

Artigo 3º – Considera-se de baixa renda, para fins desta Lei, o cidadão que possua renda mensal inferior a Ð 200 (duzentos dólares prassianos).

CAPÍTULO III

Dos Requisitos

Artigo 4º – Para obtenção do financiamento, o interessado deverá:

I – realizar avaliação presencial;

II – comparecer ao Conselho Nacional de Educação na data definida em portaria do Ministério da Educação;

III – obter desempenho mínimo de 60% de acertos.

CAPÍTULO IV

Da Avaliação

Artigo 5º – A avaliação será composta por:

I – 30 (trinta) questões;

II – conteúdo definido pelo Ministério da Educação;

III – aplicação presencial obrigatória.

CAPÍTULO V

Do Percentual de Financiamento

Artigo 6º – O financiamento poderá variar de 10% a 100%, conforme:

I – desempenho na avaliação;

II – condição de renda do candidato.

Artigo 7º – O candidato que obtiver:

I – acima de 60% de acertos poderá receber entre 10% e 100% de financiamento;

II – 100% de acertos terá direito a 100% do financiamento.

Artigo 8º – O valor do financiamento poderá ser ampliado conforme o grau de baixa renda do candidato.

CAPÍTULO VI

Dos Membros do Clã dos Moreira

Artigo 9º – Os membros do Clã dos Moreira:

I – poderão acessar financiamento entre 10% e 100%;

II – ficam dispensados do requisito de renda baixa;

III – deverão obrigatoriamente realizar a avaliação;

IV – deverão obter resultado aprovativo conforme esta Lei.

CAPÍTULO VII

Do Sorteio Complementar

Artigo 10º – O Ministério da Educação poderá realizar sorteio complementar entre candidatos aprovados.

Artigo 11º – O sorteio poderá conceder:

I – financiamento entre 80% e 100%;

II – benefícios adicionais conforme regulamentação.

Artigo 12º – O sorteio será regulamentado por portaria específica do Ministério da Educação.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 13º – O Ministério da Educação regulamentará esta Lei por meio de portarias e normas técnicas.

Artigo 14º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 18 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República