LEI N°081/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
LEI DE CONTINUIDADE DO GOVERNO EM SITUAÇÕES DE GUERRA DA REPÚBLICA DE PRASS
Lei N°081/2026
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º A presente Lei estabelece normas destinadas a garantir a continuidade do funcionamento do Governo e das instituições do Estado em situações de guerra ou grave ameaça à soberania nacional.
Artigo 2º O objetivo desta Lei é assegurar que os poderes da República mantenham suas funções essenciais mesmo diante de conflito armado, invasão estrangeira ou situações que comprometam o funcionamento regular das instituições.
CAPÍTULO II
CONTINUIDADE DAS INSTITUIÇÕES DO ESTADO
Artigo 3º Durante situação de guerra declarada, os poderes da República deverão adotar medidas para garantir a continuidade da administração pública, da defesa nacional e da ordem institucional.
Artigo 4º Os órgãos do governo poderão operar em regime extraordinário para assegurar o funcionamento do Estado.
CAPÍTULO III
TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DA SEDE DO GOVERNO
Artigo 5º Caso a capital da República, Doralândia, esteja sob ameaça direta, ataque militar ou ocupação inimiga, o Governo poderá estabelecer sede provisória do poder executivo em outra localidade segura do território nacional.
Artigo 6º A transferência temporária da sede do governo deverá ser comunicada e submetida à apreciação do Conselho Nacional da República de Prass.
CAPÍTULO IV
GOVERNO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
Artigo 7º Durante guerra ou ameaça grave à soberania nacional, poderão ser adotadas medidas extraordinárias de administração e defesa do Estado.
Artigo 8º Essas medidas poderão incluir:
I — reorganização temporária da administração pública;
II — mobilização de recursos estratégicos do Estado;
III — proteção e preservação das instituições nacionais;
IV — garantia da continuidade dos serviços essenciais.
CAPÍTULO V
PROTEÇÃO DAS AUTORIDADES DO ESTADO
Artigo 9º O Estado deverá garantir a proteção das autoridades responsáveis pela continuidade institucional da República.
Artigo 10º Planos de segurança e evacuação das autoridades e das sedes institucionais deverão ser elaborados pelos órgãos de segurança do Estado.
CAPÍTULO VI
COORDENAÇÃO COM AS FORÇAS ARMADAS
Artigo 11º O Governo deverá atuar em coordenação com o Conselho Militar da República de Prass e com as Forças Armadas para garantir a defesa nacional e a continuidade institucional.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12º O Poder Executivo poderá estabelecer normas complementares para a execução desta Lei.
Artigo 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 17 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República