LEI N°070/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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LEI DA RESERVA MILITAR DA REPÚBLICA DE PRASS

Lei N°070/2026

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º A presente Lei estabelece a organização, funcionamento e mobilização da Reserva Militar da República de Prass, destinada a reforçar as Forças Armadas em situações de necessidade nacional.

Artigo 2º A Reserva Militar é composta por cidadãos que já cumpriram o serviço militar ou receberam treinamento militar reconhecido pelo Estado.

Artigo 3º A Reserva Militar integra o sistema de defesa nacional e poderá ser mobilizada em situações de:

I — guerra;

II — ameaça à soberania nacional;

III — estado de emergência nacional;

IV — mobilização nacional decretada pelo governo.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO DA RESERVA

Artigo 4º Integram a Reserva Militar:

I — cidadãos que concluíram o serviço militar ativo;

II — militares que deixaram o serviço ativo e permanecem aptos ao serviço;

III — cidadãos que receberam treinamento militar reconhecido pelas Forças Armadas.

Artigo 5º Os reservistas permanecem vinculados ao sistema de defesa nacional até a idade máxima estabelecida pela legislação militar.

CAPÍTULO III

DEVERES DOS RESERVISTAS

Artigo 6º Os membros da Reserva Militar deverão:

I — manter seus dados atualizados junto às autoridades militares;

II — atender às convocações oficiais para treinamento ou mobilização;

III — cumprir as obrigações previstas na legislação de defesa nacional.

Artigo 7º O não atendimento injustificado à convocação militar poderá resultar em sanções previstas pela legislação da República de Prass.

CAPÍTULO IV

TREINAMENTO E PREPARAÇÃO

Artigo 8º Os reservistas poderão ser convocados periodicamente para:

I — treinamentos militares;

II — exercícios de mobilização;

III — atividades de preparação para defesa nacional.

Artigo 9º O treinamento da Reserva Militar será coordenado pelo Ministério de Guerra e pelo comando das Forças Armadas.

CAPÍTULO V

MOBILIZAÇÃO

Artigo 10º A mobilização da Reserva Militar poderá ser decretada pelo Presidente da República, na qualidade de Comandante Supremo das Forças Armadas.

Artigo 11º Em caso de mobilização, os reservistas deverão apresentar-se às autoridades militares nos prazos e locais estabelecidos pela convocação oficial.

CAPÍTULO VI

DIREITOS DOS RESERVISTAS

Artigo 12º Os reservistas mobilizados terão direito às garantias e benefícios previstos pela legislação militar da República de Prass durante o período de serviço ativo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13º O Ministério de Guerra poderá estabelecer regulamentos complementares para a aplicação desta Lei.

Artigo 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 11 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República