LEI N°068/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
Lei de Emergência Presidencial e Partidária da República de Prass
Lei N°068/2026
O Conselho Nacional da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e sob sanção do Presidente da República, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º Esta Lei estabelece normas excepcionais para garantir a continuidade do processo político e eleitoral em situações em que não existam candidatos elegíveis que cumpram os requisitos legais para disputar eleições presidenciais primárias ou candidaturas independentes.
Artigo 2º A presente Lei possui natureza extraordinária e emergencial, devendo ser aplicada apenas em circunstâncias em que a ausência de candidatos elegíveis comprometa a realização do processo eleitoral.
CAPÍTULO II
Da Candidatura Emergencial
Artigo 3º Poderá ser autorizada a candidatura de cidadão prassiano de nascimento com idade de 16 ou 17 anos, mesmo sendo inferior à idade mínima constitucional de 18 anos para o cargo de Presidente da República.
Artigo 4º A candidatura emergencial somente poderá ocorrer:
I – quando não houver candidatos que atendam plenamente aos requisitos legais para disputar as eleições primárias por um partido político;
II – quando houver interesse público na preservação do processo eleitoral.
Artigo 5º O cidadão deverá:
I – estar filiado a partido político legalmente registrado;
II – cumprir os requisitos básicos estabelecidos pela Lei Eleitoral, exceto o requisito de idade mínima.
CAPÍTULO III
Da Aprovação Institucional
Artigo 6º A candidatura emergencial deverá ser aprovada por:
I – maioria simples dos presentes do Conselho Nacional;
II – validação oficial pela Comissão Eleitoral Nacional.
Artigo 7º Candidaturas independentes poderão ser autorizadas nas mesmas condições previstas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
Do Conselho de Estado
Artigo 8º Caso um candidato seja eleito Presidente com base nesta Lei, o Conselho de Estado da República de Prass poderá prestar:
I – assessoria institucional;
II – orientação administrativa;
III – apoio mental e emocional ao Presidente eleito.
Artigo 9º O Conselho de Estado não poderá:
I – substituir o Presidente no exercício do poder;
II – usurpar competências presidenciais;
III – emitir decisões executivas em nome do Presidente.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização
Artigo 10º O Conselho Nacional deverá fiscalizar permanentemente as atividades do Conselho de Estado para garantir que não haja abuso de poder ou interferência indevida no exercício da presidência.
CAPÍTULO VI
Do Tribunal de Urgências
Artigo 11º Fica autorizada a criação temporária do Tribunal de Urgências, com a finalidade de mediar conflitos institucionais entre os poderes do Estado decorrentes da aplicação desta Lei.
Artigo 12º O Tribunal de Urgências terá duração inicial de 6 meses, podendo ser prorrogado uma única vez mediante:
I – justificativa institucional;
II – aprovação por maioria simples dos presentes no Congresso Geral de Cidadãos.
Artigo 13º O juiz do Tribunal de Urgências será designado pelo Secretário-Geral do Congresso Geral de Cidadãos.
Artigo 14º Após a resolução do conflito institucional ou término do prazo estabelecido, o Tribunal de Urgências será imediatamente dissolvido.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 15º A aplicação desta Lei deverá respeitar os princípios de estabilidade institucional, continuidade do Estado e preservação da ordem constitucional da República de Prass.
Artigo 16º Regulamentos complementares poderão ser emitidos pelo Poder Executivo e pela Comissão Eleitoral Nacional para a correta aplicação desta Lei.
Artigo 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 11 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República