LEI N°066/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
LEI N°066/2026
Índice
Lei de Vigilância Comunitária e Criação da Milícia Popular de Prass
O Conselho Nacional da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e sob sanção do Presidente da República, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º Fica instituído o sistema de Vigilância Comunitária Nacional, destinado a fortalecer a segurança pública, a cooperação entre cidadãos e autoridades e a proteção da ordem social.
Artigo 2º Para execução deste sistema, é criada a Milícia Popular de Prass (MPP), organização civil de apoio à segurança pública e à defesa comunitária.
Artigo 3º A Milícia Popular de Prass atuará sob supervisão do Ministério da Justiça e em cooperação com:
I – Polícia Nacional;
II – Guarda Republicana;
III – Comitê de Segurança do Estado;
IV - Exército Livre Prassiano;
CAPÍTULO II
Da Natureza e Finalidade
Artigo 4º A Milícia Popular de Prass é uma organização cívica de vigilância comunitária, composta por cidadãos voluntários.
Artigo 5º São objetivos da Milícia Popular de Prass:
I – auxiliar na prevenção de crimes;
II – apoiar a vigilância de bairros e comunidades;
III – colaborar com autoridades em situações de emergência;
IV – reforçar a cooperação entre população e instituições de segurança.
CAPÍTULO III
Das Funções
Artigo 6º Compete à Milícia Popular de Prass:
I – realizar patrulhamento comunitário preventivo;
II – comunicar atividades suspeitas às autoridades;
III – auxiliar na proteção de espaços públicos;
IV – colaborar em situações de desastres ou emergências;
V – promover ações educativas de segurança comunitária.
Artigo 7º A Milícia Popular não possui função policial plena, devendo sempre atuar em cooperação com os órgãos de segurança do Estado.
CAPÍTULO IV
Da Composição
Artigo 8º Poderão integrar a Milícia Popular de Prass cidadãos que:
I – sejam nacionais da República de Prass;
II – tenham idade mínima de 16 anos;
III – não possuam antecedentes criminais graves;
IV – demonstrem compromisso com a ordem pública e a segurança nacional.
Artigo 9º Os membros da Milícia Popular serão organizados em Comitês de Vigilância Local, supervisionados por um coordenador.
CAPÍTULO V
Da Adesão
Artigo 10º A adesão à Milícia Popular de Prass será voluntária e deverá ser realizada por meio de registro junto ao Ministério da Justiça ou autoridades municipais.
Artigo 11º O processo de adesão incluirá:
I – cadastro civil do cidadão;
II – avaliação de antecedentes;
III – treinamento básico de segurança comunitária;
IV – juramento de compromisso com a República de Prass.
CAPÍTULO VI
Dos Direitos dos Integrantes
Artigo 12º São direitos dos membros da Milícia Popular de Prass:
I – receber treinamento básico de segurança comunitária;
II – participar de atividades oficiais de vigilância comunitária;
III – receber identificação oficial da Milícia Popular;
IV – receber reconhecimento público por serviços prestados à comunidade.
CAPÍTULO VII
Dos Deveres dos Integrantes
Artigo 13º São deveres dos membros da Milícia Popular:
I – respeitar a legislação nacional;
II – cooperar com autoridades de segurança;
III – agir com responsabilidade e disciplina;
IV – evitar abusos ou uso indevido de sua função.
Artigo 14º É proibido aos membros da Milícia Popular:
I – utilizar sua função para interesses pessoais;
II – exercer autoridade policial sem autorização;
III – portar armas sem permissão legal;
IV – agir de forma contrária à ordem pública.
CAPÍTULO VIII
Da Supervisão
Artigo 15º A supervisão geral da Milícia Popular de Prass será exercida pelo Ministério da Justiça, em cooperação com os órgãos de segurança do Estado.
Artigo 16º Regulamentos complementares poderão ser emitidos para disciplinar o funcionamento da Milícia Popular.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Artigo 17º O Governo poderá promover programas de formação e treinamento contínuo para os membros da Milícia Popular.
Artigo 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 9 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República