LEI N°057/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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LEI Nº057/2026

Lei de Greves e Manifestações Públicas da República de Prass

O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona a seguinte lei:

TÍTULO I

Dos Princípios Gerais

Art. 1º Esta Lei regula o exercício do direito de greve e das manifestações públicas na República de Prass, assegurando a liberdade de expressão e reunião, a ordem pública, a segurança e o interesse coletivo.

Art. 2º O exercício desses direitos observará os princípios de:

I – Legalidade;

II – Liberdade de expressão;

III – Ordem pública;

IV – Proporcionalidade;

V – Não violência;

VI – Proteção de serviços essenciais;

VII – Respeito aos direitos de terceiros.

TÍTULO II

Do Direito de Greve

CAPÍTULO I – Da Greve em Geral

Art. 3º A greve é direito legítimo dos trabalhadores, podendo ser exercida de forma pacífica, coletiva e temporária.

Art. 4º A greve deverá ser decidida em assembleia democrática do sindicato ou dos trabalhadores diretamente interessados.

Art. 5º É obrigatória a comunicação prévia da greve ao empregador, ao Ministério do Trabalhoa e a necessidade de autorização prévia de autoridade competente do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de:

I – 48 (quarenta e oito) horas, para atividades não essenciais;

II – 4 (quatro) dias, para serviços essenciais.

CAPÍTULO II – Dos Serviços Essenciais

Art. 6º Consideram-se serviços essenciais, entre outros:

I – Saúde e atendimento médico;

II – Abastecimento de água e energia;

III – Transporte público;

IV – Telecomunicações;

V – Segurança pública;

VI – Controle de tráfego aéreo;

VII – Produção e distribuição de alimentos essenciais.

Art. 7º Nos serviços essenciais, deverá ser mantido funcionamento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da atividade.

CAPÍTULO III – Das Vedações na Greve

Art. 8º É vedado durante a greve:

I – Bloqueio de vias públicas;

II – Ocupação violenta de prédios públicos ou privados;

III – Impedimento do direito de trabalho de não grevistas;

IV – Sabotagem, depredação ou intimidação;

V – Uso de violência física ou moral.

Art. 9º O descumprimento das vedações poderá caracterizar greve abusiva.

TÍTULO III

Das Manifestações Públicas

Art. 10º É assegurado o direito de reunião e manifestação pacífica em locais públicos, com autorização prévia do Ministério do Poder Popular.

Art. 11º A realização de manifestações deverá ser comunicada previamente ao Ministério do Poder Popular com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para fins de organização e segurança.

CAPÍTULO I – Das Regras para Manifestações

Art. 12º As manifestações deverão:

I – Ser pacíficas e sem armas;

II – Respeitar a integridade de pessoas e bens;

III – Não impedir a circulação de serviços essenciais;

IV – Respeitar orientações das autoridades de segurança.

Art. 13º É vedado em manifestações:

I – Uso de máscaras ou objetos para ocultação de identidade com finalidade criminosa;

II – Porte de armas ou objetos perigosos;

III – Incitação à violência ou ao ódio;

IV – Depredação de patrimônio público ou privado;

V - Atentar contra a ordem constitucional e o sistema republicano.

TÍTULO IV

Da Atuação do Estado

Art. 14º O Estado garantirá a segurança das greves e manifestações, assegurando o exercício do direito e a proteção da ordem pública.

Art. 15º A atuação das forças de segurança observará os princípios de:

I – Legalidade;

II – Necessidade;

III – Proporcionalidade;

IV – Uso progressivo da força.

TÍTULO V

Das Responsabilidades e Sanções

Art. 16º A prática de atos ilícitos durante greves ou manifestações sujeita os responsáveis às sanções civis, administrativas e penais cabíveis.

Art. 17º A greve considerada abusiva poderá ensejar:

I – Responsabilização dos organizadores;

II – Desconto dos dias parados;

III – Suspensão de benefícios sindicais, nos termos da lei.

TÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 18º Nenhum trabalhador poderá ser punido por participação legítima em greve legal.

Art. 19º Esta Lei não autoriza intervenção estatal para impedir manifestação pacífica regularmente comunicada.

Art. 20º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 7 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República