LEI N°056/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
LEI Nº056/2026
Índice
Lei de Ordem Pública da República de Prass
O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I
Dos Princípios da Ordem Pública
Art. 1º A ordem pública na República de Prass fundamenta-se na proteção da vida, da dignidade humana, da segurança coletiva, do patrimônio, das instituições e da paz social.
Art. 2º A atuação do Estado em matéria de ordem pública observará os princípios de:
I – Legalidade;
II – Autoridade legítima do Estado;
III – Proporcionalidade;
IV – Prevenção;
V – Responsabilização individual;
VI – Respeito aos direitos fundamentais.
TÍTULO II
Da Manutenção da Ordem Pública
Art. 3º Compete ao Estado assegurar a ordem pública por meio de:
I – Políticas preventivas;
II – Atuação das forças de segurança;
III – Fiscalização administrativa;
IV – Cooperação entre órgãos civis e militares, nos termos da lei.
Art. 4º A preservação da ordem pública é dever do Estado e responsabilidade de todos.
TÍTULO III
Dos Atos que Violam a Ordem Pública
Art. 5º Constituem violações à ordem pública, sem prejuízo de outras previstas em lei:
I – Violência contra pessoas ou instituições;
II – Depredação de patrimônio público ou privado;
III – Bloqueio forçado de vias públicas;
IV – Intimidação coletiva ou individual;
V – Incitação à violência ou ao caos social;
VI – Perturbação deliberada do funcionamento de serviços essenciais;
VII – Formação de grupos com finalidade de desordem, vandalismo ou intimidação.
TÍTULO IV
Da Atuação das Forças de Segurança
Art. 6º As forças de segurança atuarão para prevenir e reprimir violações à ordem pública.
Art. 7º O uso da força obedecerá aos princípios de:
I – Necessidade;
II – Proporcionalidade;
III – Gradualidade;
IV – Responsabilização por excesso.
Art. 8º É vedado o uso arbitrário da força, bem como práticas de abuso ou perseguição.
TÍTULO V
Da Prevenção e Dissuasão
Art. 9º O Estado poderá adotar medidas preventivas para evitar a ruptura da ordem pública, incluindo:
I – Fiscalização de eventos públicos;
II – Limitação administrativa temporária de atividades que ofereçam risco concreto;
III – Ações de inteligência preventiva, nos termos da lei.
Art. 10º As medidas preventivas deverão ser:
I – Fundamentadas;
II – Temporárias;
III – Proporcionais ao risco identificado.
TÍTULO VI
Da Responsabilização
Art. 11º Os responsáveis por atos que violem a ordem pública responderão:
I – Civilmente, pelos danos causados;
II – Administrativamente, quando cabível;
III – Penalmente, nos termos da legislação vigente.
Art. 12º A responsabilização será sempre individual, vedada punição coletiva.
TÍTULO VII
Da Proteção de Direitos
Art. 13º A manutenção da ordem pública não autoriza:
I – Supressão de direitos fundamentais;
II – Censura prévia;
III – Prisões arbitrárias;
IV – Uso político da força estatal.
Art. 14º Qualquer abuso praticado sob pretexto de manutenção da ordem pública será punido nos termos da lei.
TÍTULO VIII
Da Cooperação Institucional
Art. 15º Os órgãos de segurança, justiça e administração pública atuarão de forma integrada na preservação da ordem pública.
Art. 16º Poderá haver cooperação com autoridades provinciais e municipais, respeitada a hierarquia legal.
TÍTULO IX
Disposições Finais
Art. 17º Esta Lei aplica-se a todo o território da República de Prass.
Art. 18º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 19º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.