LEI N°055/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
LEI DAS UNIVERSIDADES DA REPÚBLICA DE PRASS
Lei N°055/2026
Dispõe sobre a criação, organização, funcionamento, autonomia, missão e fiscalização das universidades na República de Prass, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regula o sistema universitário da República de Prass, público e privado.
Art. 2º As universidades são instituições de ensino superior destinadas à produção do conhecimento, à formação profissional e à liderança nacional.
Art. 3º O ensino universitário fundamenta-se nos valores de Deus, Pátria e União.
Art. 4º As universidades devem servir prioritariamente aos interesses nacionais.
CAPÍTULO II
DA MISSÃO DAS UNIVERSIDADES
Art. 5º São finalidades das universidades:
I – formar profissionais qualificados;
II – produzir ciência e tecnologia;
III – preservar a cultura nacional;
IV – desenvolver o pensamento crítico responsável;
V – formar líderes éticos;
VI – fortalecer a soberania intelectual.
Art. 6º É vedada a utilização das universidades para fins que atentem contra a ordem constitucional, a moral pública e a unidade nacional.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO E RECONHECIMENTO
Art. 7º A criação de universidades depende de autorização do Poder Executivo, mediante parecer do Ministério da Educação.
Art. 8º Para reconhecimento, a instituição deverá comprovar:
I – infraestrutura adequada;
II – corpo docente qualificado;
III – plano pedagógico nacional;
IV – viabilidade financeira;
V – compromisso institucional.
Art. 9º O funcionamento sem autorização é proibido.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA
Art. 10° As universidades gozam de autonomia administrativa e financeira, nos limites da lei.
Art. 11° A autonomia não autoriza:
I – desrespeito às leis nacionais;
II – propaganda ideológica irregular;
III – afronta aos valores do Estado;
IV – quebra da ordem institucional.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art. 12° As universidades serão organizadas em:
I – reitoria;
II – conselhos superiores;
III – faculdades;
IV – institutos;
V – centros de pesquisa.
Art. 13° São órgãos superiores:
I – Conselho Universitário;
II – Conselho Acadêmico;
III – Conselho Administrativo.
Art. 14° O Reitor é a autoridade máxima da universidade.
Art. 15° O Reitor será nomeado conforme regulamento próprio, com homologação do Ministério da Educação.
CAPÍTULO VI
DO CORPO DOCENTE
Art. 16° O corpo docente será composto por professores com formação superior e titulação reconhecida.
Art. 17° São deveres dos professores:
I – lecionar com responsabilidade;
II – promover pesquisa;
III – respeitar valores nacionais;
IV – orientar estudantes.
Art. 18° É garantida liberdade acadêmica responsável.
CAPÍTULO VII
DOS ESTUDANTES
Art. 19° São direitos dos estudantes universitários:
I – acesso ao ensino de qualidade;
II – participação institucional;
III – uso das instalações;
IV – avaliação justa.
Art. 20° São deveres:
I – cumprir normas;
II – respeitar autoridades;
III – preservar patrimônio;
IV – agir com ética.
CAPÍTULO VIII
DA PESQUISA E INOVAÇÃO
Art. 21° A pesquisa é função essencial das universidades.
Art. 22° O Estado incentivará:
I – inovação tecnológica;
II – pesquisa aplicada;
III – estudos estratégicos;
IV – desenvolvimento nacional.
Art. 23° Pesquisas de interesse nacional poderão receber prioridade governamental.
CAPÍTULO IX
DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Art. 24° A extensão universitária integra a universidade à sociedade.
Art. 25° Inclui:
I – projetos sociais;
II – capacitações;
III – serviços comunitários;
IV – atividades culturais.
CAPÍTULO X
DO FINANCIAMENTO
Art. 26° As universidades públicas serão financiadas pelo orçamento nacional.
Art. 27° As universidades privadas poderão receber incentivos conforme regulamentação.
Art. 28° É obrigatória a transparência financeira.
CAPÍTULO XI
DA AVALIAÇÃO E SUPERVISÃO
Art. 29° O Ministério da Educação realizará avaliações periódicas.
Art. 30° Instituições com desempenho insuficiente poderão sofrer:
I – advertência;
II – intervenção;
III – suspensão;
IV – descredenciamento.
CAPÍTULO XII
DA DISCIPLINA E ÉTICA UNIVERSITÁRIA
Art. 31° As universidades manterão código de ética.
Art. 32° Atos de corrupção, violência, fraude ou desordem serão punidos.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 34° Instituições existentes terão prazo de adaptação.
Art. 35° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 2 dias do mês de março
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República
Geane França Moreira, Ministra da Educação