LEI N°054/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
LEI DE HOMENAGENS OFICIAIS E NOMEAÇÃO DE LOCAIS PÚBLICOS DA REPÚBLICA DE PRASS
O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova, e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regula as homenagens públicas e a denominação de bens, espaços e logradouros públicos na República de Prass.
Art. 2º A nomeação de locais públicos constitui ato de reconhecimento histórico, cultural e cívico, devendo respeitar os valores nacionais.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO DE LOCAIS
Art. 3º Somente poderão dar nome a locais públicos as pessoas falecidas há, no mínimo, 1 (um) ano.
Art. 4º Para fins desta Lei, consideram-se locais públicos:
I)ruas, avenidas e praças;
II)edifícios governamentais;
III)escolas, hospitais e universidades;
IV)parques, estádios e centros culturais;
V)rodovias, pontes e terminais;
VI)repartições públicas em geral.
Art. 5º É vedada a denominação de locais públicos com nomes de pessoas vivas.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA HOMENAGEM
Art. 6º A pessoa homenageada deverá:
I – possuir reputação ilibada;
II – ter contribuído de forma relevante para a Nação;
III – não possuir condenação definitiva por crimes graves;
IV – ter reconhecimento histórico ou social.
Art. 7º A proposta de nomeação deverá conter justificativa histórica e documental.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO
Art. 8º A denominação de locais públicos dependerá de:
I – Decreto, conforme a competência;
III – aprovação do Conselho Nacional, quando se tratar de bens nacionais;
IV – registro no Arquivo Nacional.
Art. 9° Províncias e municípios deverão observar esta Lei em suas normas internas.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO E REVOGAÇÃO
Art. 10° A denominação poderá ser revista quando:
I – comprovada falsidade histórica;
II – surgirem fatos graves posteriores;
III – violação dos princípios nacionais.
Art. 11° A revogação dependerá de decisão fundamentada do Ministério da Cultura.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 12° A nomeação realizada em desacordo com esta Lei será nula de pleno direito.
Art. 13° O agente público responsável responderá administrativa, civil e penalmente, conforme o caso.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 15° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 2 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República