LEI N°049/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
- 1 Lei de Classificação e Desclassificação de Informações de Estado da República de Prass
- 1.1 Capítulo I – Dos Princípios Gerais
- 1.2 Capítulo II – Das Definições
- 1.3 Capítulo III – Dos Graus de Sigilo
- 1.4 Capítulo IV – Da Competência para Classificação
- 1.5 Capítulo V – Dos Prazos de Sigilo
- 1.6 Capítulo VIII – Da Proteção e Tratamento da Informação
- 1.7 Capítulo IX – Das Infrações e Sanções
- 1.8 Capítulo X – Do Controle e Fiscalização
- 1.9 Capítulo XI – Disposições Finais
Lei de Classificação e Desclassificação de Informações de Estado da República de Prass
Lei N°049/2026
Preâmbulo
A República de Prass, visando proteger a soberania nacional, a ordem constitucional, a segurança do Estado e o interesse público, estabelece a presente Lei de Classificação e Desclassificação de Informações de Estado, disciplinando critérios, graus de sigilo, competências, prazos e procedimentos, em conformidade com a Constituição e a legislação de segurança nacional.
Capítulo I – Dos Princípios Gerais
Art. 1º A proteção da informação de Estado observará os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, temporalidade do sigilo, responsabilidade e controle institucional.
Art. 2º O sigilo constitui exceção necessária ao princípio da publicidade, aplicável quando a divulgação representar risco concreto à segurança do Estado ou ao interesse nacional.
Capítulo II – Das Definições
Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se:
I – informação de Estado: todo dado, documento, material ou conhecimento produzido ou custodiado por órgão estatal;
II – classificação: atribuição formal de grau de sigilo;
III – desclassificação: retirada total ou parcial do sigilo;
IV – reclassificação: alteração do grau de sigilo;
V – acesso autorizado: conhecimento concedido a agente credenciado.
Capítulo III – Dos Graus de Sigilo
Art. 4º As informações de Estado poderão ser classificadas nos seguintes graus:
I – Ultrassecreto: divulgação causa dano gravíssimo à soberania, defesa nacional, estabilidade institucional ou operações de inteligência;
II – Secreto: divulgação causa dano grave à segurança do Estado ou às relações exteriores;
III – Confidencial: divulgação causa dano relevante à administração pública ou à ordem interna;
IV – Reservado: divulgação causa prejuízo administrativo ou operacional limitado.
Capítulo IV – Da Competência para Classificação
Art. 5º Podem classificar informações:
I – o Presidente da República e o Primeiro-ministro em qualquer grau;
II – o Diretor-Geral do Comitê de Segurança do Estado, até o grau ultrassecreto;
III – Ministros de Estado, até o grau secreto;
IV – Comandantes das Forças Armadas e o Comandante-Geral da Polícia Nacional, até o grau secreto;
V – autoridades administrativas designadas, até o grau confidencial ou reservado.
Art. 6º Toda classificação deverá ser motivada, registrada e acompanhada de indicação de prazo.
Capítulo V – Dos Prazos de Sigilo
Art. 7º Os prazos máximos de classificação são:
I – ultrassecreto: 100 anos;
II – secreto: 50 anos;
III – confidencial: 25 anos;
IV – reservado: 10 anos.
Art. 8º Decorrido o prazo, a informação será automaticamente desclassificada.
Capítulo VI – Da Desclassificação e Reclassificação
Art. 9º A desclassificação poderá ocorrer:
I – pelo decurso do prazo;
II – por decisão da autoridade classificadora ou superior;
III – por determinação do Presidente da República;
IV – por decisão judicial, quando cabível.
Art. 10º A reclassificação exige nova motivação formal e observância dos limites desta lei.
Capítulo VII – Do Acesso e Credenciamento
Art. 11º O acesso a informações classificadas dependerá de credenciamento de segurança compatível com o grau de sigilo.
Art. 12º O credenciamento será concedido após investigação funcional e avaliação de confiabilidade.
Art. 13º O acesso será restrito ao estritamente necessário ao desempenho da função.
Capítulo VIII – Da Proteção e Tratamento da Informação
Art. 14º As informações classificadas deverão ser protegidas por meios físicos, digitais e criptográficos adequados.
Art. 15º O uso, armazenamento, transporte e descarte observarão normas técnicas de segurança.
Capítulo IX – Das Infrações e Sanções
Art. 16º A divulgação, o vazamento, a perda ou o uso indevido de informação classificada constitui infração grave e crime contra a segurança do Estado.
Art. 17º O responsável responderá administrativa, civil e penalmente, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
Capítulo X – Do Controle e Fiscalização
Art. 18º O Comitê de Segurança do Estado manterá registro centralizado das informações classificadas.
Art. 19º O Parlamento poderá fiscalizar a aplicação desta lei por meio de comissão especial, respeitado o sigilo de Estado.
Capítulo XI – Disposições Finais
Art. 20º É vedada a classificação para ocultar ilegalidades, abusos de poder ou erros administrativos.
Art. 21º Regulamentos complementares definirão procedimentos técnicos e formulários padronizados.
Art. 22º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República