LEI N°039/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Lei de Registro Civil da República de Prass

Lei N°039/2026

O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

TÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º Esta Lei regula o Registro Civil das Pessoas Naturais na República de Prass, assegurando publicidade, autenticidade, segurança jurídica e eficácia dos atos da vida civil.

Art. 2º O Registro Civil é obrigatório e constitui prova plena do estado civil, da identidade e da capacidade da pessoa.

Art. 3º O Registro Civil observará os princípios de:

I – Legalidade;

II – Publicidade;

III – Autenticidade;

IV – Segurança jurídica;

V – Gratuidade dos atos essenciais;

VI – Dignidade da pessoa humana.

TÍTULO II

Dos Órgãos de Registro Civil

Art. 4º O Registro Civil será exercido por cartórios ou órgãos públicos oficialmente autorizados e fiscalizados pelo Estado.

Art. 5º Compete aos órgãos de Registro Civil:

I – Registrar os atos da vida civil;

II – Expedir certidões;

III – Manter arquivos físicos e digitais;

IV – Garantir a integridade e confidencialidade dos dados.

TÍTULO III

Do Registro de Nascimento

Art. 6º Todo nascimento ocorrido no território da República de Prass deverá ser registrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º O registro de nascimento conterá, no mínimo:

I – Nome completo do registrado;

II – Data, hora e local do nascimento;

III – Filiação;

IV – Nacionalidade;

V – Número de registro único.

Art. 8º O registro de nascimento é gratuito e obrigatório.

TÍTULO IV

Do Registro de Casamento

Art. 9º O casamento civil somente produzirá efeitos legais após o devido registro.

Art. 10º O registro conterá:

I – Identificação completa dos cônjuges;

II – Data e local do casamento;

III – Valor do dote;

IV – Alterações posteriores, quando houver.

TÍTULO V

Do Registro de Óbito

Art. 11º Todo óbito deverá ser registrado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade comprovada.

Art. 12º O registro de óbito conterá:

I – Identificação do falecido;

II – Data, hora e local do falecimento;

III – Causa da morte, quando declarada;

IV – Estado civil.

TÍTULO VI

Das Retificações e Averbações

Art. 13º Erros materiais ou omissões no Registro Civil poderão ser corrigidos:

I – Administrativamente, quando evidentes;

II – Judicialmente, quando houver controvérsia.

Art. 14º Serão averbados no registro:

I – Divórcio;

II – Alteração de nome;

III – Reconhecimento de filiação;

IV – Interdição ou curatela;

V – Outras decisões judiciais.

TÍTULO VII

Da Publicidade e Sigilo

Art. 15º Os registros são públicos, podendo qualquer interessado solicitar certidão.

Art. 16º Informações sensíveis serão protegidas por sigilo, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais.

TÍTULO VIII

Do Registro Tardio

Art. 17º O registro tardio de nascimento será permitido mediante procedimento administrativo simplificado, garantido o direito à identidade.

TÍTULO IX

Das Infrações e Penalidades

Art. 18º Constitui infração:

I – Omissão dolosa de registro obrigatório;

II – Prestação de informação falsa;

III – Alteração fraudulenta de registros.

Art. 19º As infrações sujeitam o responsável a sanções administrativas, civis e penais.

TÍTULO X

Da Digitalização e Integração

Art. 20º O Registro Civil poderá ser mantido em formato digital, integrado a sistemas nacionais, garantida a segurança da informação.

TÍTULO XI

Disposições Finais

Art. 21º Nenhum direito civil poderá ser negado por ausência de registro quando comprovado o fato por outros meios legais, sem prejuízo da obrigatoriedade posterior de regularização.

Art. 22º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 23º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República