LEI N°019/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Lei de Comunicação Social da República de Prass

Lei N°019/2026

Preâmbulo

O Conselho Nacional da República de Prass, em conformidade com a Constituição, com o objetivo de garantir a ordem informacional, a soberania cultural, a moral pública e a segurança do Estado, promulga a presente Lei de Comunicação Social, que regula a atividade midiática pública e privada no território nacional.

Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 1º A comunicação social na República de Prass é livre, responsável e subordinada aos limites da Constituição, das leis, da moral pública, da ordem social e da soberania nacional.

Art. 2º A atividade de comunicação social compreende televisão, rádio, imprensa escrita, plataformas digitais, serviços de streaming, produção audiovisual e quaisquer outros meios de difusão de conteúdo ao público.

Capítulo II – Da Mídia Privada

Art. 3º É permitida a existência de mídia privada na República de Prass, desde que previamente autorizada pelo Ministério da Justiça.

Art. 4º A autorização dependerá de:

I – registro legal do veículo de comunicação;

II – identificação completa de seus responsáveis e financiadores;

III – compromisso formal de respeito à Constituição, às leis e à ordem pública;

IV – submissão à fiscalização permanente do Departamento de Propaganda e Informação.

Art. 5º É expressamente proibido o financiamento direto ou indireto de mídia privada por entes, pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, salvo exceções autorizadas por lei específica.

Capítulo III – Da Fiscalização e do Controle de Conteúdo

Art. 6º Compete ao Departamento de Propaganda e Informação:

I – fiscalizar os meios de comunicação;

II – autorizar, classificar e, quando necessário, vetar conteúdos;

III – proteger a soberania cultural, a moral pública e a segurança nacional;

IV – regulamentar a transmissão de produções audiovisuais nacionais e estrangeiras.

Art. 7º A exibição ou transmissão de filmes, séries, novelas e produções audiovisuais similares somente poderá ocorrer mediante autorização prévia do Departamento de Propaganda e Informação.

Art. 8º É vedada a difusão de conteúdos que:

I – atentem contra a dignidade humana;

II – promovam imoralidade sexual, pornografia ou atos indecentes;

III – incentivem criminalidade, extremismo ou subversão;

IV – desrespeitem valores morais, culturais e religiosos da nação prassiana;

V – atentem contra a unidade, a soberania e a ordem constitucional.

Capítulo IV – Da Mídia Estatal

Art. 9º É garantida a existência de mídia estatal oficial da República de Prass.

Art. 10º A mídia estatal compreenderá, no mínimo:

I – um canal de televisão estatal;

II – uma emissora de rádio estatal;

III – um jornal impresso oficial.

Art. 11º A mídia estatal terá como finalidade:

I – informar a população sobre atos do Estado;

II – promover a cultura nacional;

III – fortalecer a identidade e os valores da República de Prass;

IV – garantir comunicação institucional contínua com os cidadãos.

Capítulo V – Das Sanções

Art. 12º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator a advertência, multa, suspensão ou cassação da autorização de funcionamento, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.

Capítulo VI – Disposições Finais

Art. 13º O Ministério da Justiça e o Departamento de Propaganda e Informação expedirão normas complementares para execução desta lei.

Art. 14º Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 15º Revogam-se as disposições em contrário.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 16 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass