LEI N°018/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Lei de Associações Religiosas da República de Prass

Lei N°018/2026

Preâmbulo

O Conselho Nacional da República de Prass, em conformidade com a Constituição, visando garantir a liberdade religiosa responsável, a proteção da dignidade humana, a ordem constitucional e a soberania nacional, promulga a presente Lei de Associações Religiosas, que regula o reconhecimento, funcionamento, fiscalização e responsabilização das instituições religiosas no território da República de Prass.

Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 1º A liberdade religiosa é garantida na República de Prass, sendo seu exercício condicionado ao respeito à Constituição, às leis, à dignidade humana, à moral pública e à ordem constitucional.

Art. 2º Nenhuma instituição religiosa poderá funcionar, realizar cultos ou atividades religiosas sem autorização prévia do Estado.

Capítulo II – Da Autorização e Licenciamento

Art. 3º Toda instituição religiosa deverá obter licença de Associação Religiosa junto ao Ministério da Justiça para existir e operar legalmente.

Art. 4º Para a concessão da licença, a instituição religiosa deverá apresentar:

I – denominação oficial e sede;

II – doutrina e princípios religiosos professados;

III – identificação completa de seus líderes e responsáveis;

IV – horários e locais de culto e atividades religiosas;

V – fontes de financiamento e estimativa de rendimentos;

VI – informação detalhada sobre eventual financiamento externo, o qual dependerá de autorização expressa do Ministério da Justiça.

Capítulo III – Dos Cultos e Práticas Religiosas

Art. 5º Os cultos e atividades religiosas deverão ser públicos, identificáveis e previamente autorizados, sendo vedada a prática de cultos ocultos ou secretos.

Art. 6º É expressamente proibida qualquer prática religiosa que envolva:

I – mutilação física;

II – sacrifício humano;

III – sacrifício de animais;

IV – violência física, psicológica ou moral;

V – atos que atentem contra a dignidade humana;

VI – atos que atentem contra a ordem constitucional e a soberania nacional.

Capítulo IV – Da Fiscalização

Art. 7º Compete ao Ministério da Justiça fiscalizar as instituições religiosas, podendo requisitar documentos, realizar inspeções e instaurar procedimentos administrativos.

Art. 8º O Ministério da Justiça poderá atuar em cooperação com outros órgãos do Estado sempre que houver indícios de irregularidades, crimes ou ameaças à ordem pública.

Capítulo V – Das Sanções e da Perda de Licença

Art. 9º A licença de Associação Religiosa poderá ser suspensa ou cassada quando a instituição:

I – praticar atividades corruptas ou criminosas;

II – descumprir esta lei ou a Constituição;

III – ocultar informações relevantes ao Estado;

IV – receber financiamento externo não autorizado;

V – atentar contra a dignidade humana ou a ordem constitucional.

Art. 10º A suspensão ou cassação da licença não exclui a responsabilidade civil e penal de seus dirigentes e membros.

Capítulo VI – Da Responsabilização dos Líderes Religiosos

Art. 11º É vedada qualquer forma de imunidade penal, civil ou administrativa a líderes religiosos.

Art. 12º Os líderes religiosos respondem individualmente por seus atos, sendo responsabilizados nos termos da lei como qualquer outro cidadão da República de Prass.

Capítulo VII – Disposições Finais

Art. 13º O Ministério da Justiça expedirá normas complementares para a execução desta lei.

Art. 14º Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 15º Revogam-se as disposições em contrário.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 16 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República