LEI N°018/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
- 1 Lei de Associações Religiosas da República de Prass
- 1.1 Capítulo I – Disposições Gerais
- 1.2 Capítulo II – Da Autorização e Licenciamento
- 1.3 Capítulo III – Dos Cultos e Práticas Religiosas
- 1.4 Capítulo IV – Da Fiscalização
- 1.5 Capítulo V – Das Sanções e da Perda de Licença
- 1.6 Capítulo VI – Da Responsabilização dos Líderes Religiosos
- 1.7 Capítulo VII – Disposições Finais
Lei de Associações Religiosas da República de Prass
Lei N°018/2026
Preâmbulo
O Conselho Nacional da República de Prass, em conformidade com a Constituição, visando garantir a liberdade religiosa responsável, a proteção da dignidade humana, a ordem constitucional e a soberania nacional, promulga a presente Lei de Associações Religiosas, que regula o reconhecimento, funcionamento, fiscalização e responsabilização das instituições religiosas no território da República de Prass.
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 1º A liberdade religiosa é garantida na República de Prass, sendo seu exercício condicionado ao respeito à Constituição, às leis, à dignidade humana, à moral pública e à ordem constitucional.
Art. 2º Nenhuma instituição religiosa poderá funcionar, realizar cultos ou atividades religiosas sem autorização prévia do Estado.
Capítulo II – Da Autorização e Licenciamento
Art. 3º Toda instituição religiosa deverá obter licença de Associação Religiosa junto ao Ministério da Justiça para existir e operar legalmente.
Art. 4º Para a concessão da licença, a instituição religiosa deverá apresentar:
I – denominação oficial e sede;
II – doutrina e princípios religiosos professados;
III – identificação completa de seus líderes e responsáveis;
IV – horários e locais de culto e atividades religiosas;
V – fontes de financiamento e estimativa de rendimentos;
VI – informação detalhada sobre eventual financiamento externo, o qual dependerá de autorização expressa do Ministério da Justiça.
Capítulo III – Dos Cultos e Práticas Religiosas
Art. 5º Os cultos e atividades religiosas deverão ser públicos, identificáveis e previamente autorizados, sendo vedada a prática de cultos ocultos ou secretos.
Art. 6º É expressamente proibida qualquer prática religiosa que envolva:
I – mutilação física;
II – sacrifício humano;
III – sacrifício de animais;
IV – violência física, psicológica ou moral;
V – atos que atentem contra a dignidade humana;
VI – atos que atentem contra a ordem constitucional e a soberania nacional.
Capítulo IV – Da Fiscalização
Art. 7º Compete ao Ministério da Justiça fiscalizar as instituições religiosas, podendo requisitar documentos, realizar inspeções e instaurar procedimentos administrativos.
Art. 8º O Ministério da Justiça poderá atuar em cooperação com outros órgãos do Estado sempre que houver indícios de irregularidades, crimes ou ameaças à ordem pública.
Capítulo V – Das Sanções e da Perda de Licença
Art. 9º A licença de Associação Religiosa poderá ser suspensa ou cassada quando a instituição:
I – praticar atividades corruptas ou criminosas;
II – descumprir esta lei ou a Constituição;
III – ocultar informações relevantes ao Estado;
IV – receber financiamento externo não autorizado;
V – atentar contra a dignidade humana ou a ordem constitucional.
Art. 10º A suspensão ou cassação da licença não exclui a responsabilidade civil e penal de seus dirigentes e membros.
Capítulo VI – Da Responsabilização dos Líderes Religiosos
Art. 11º É vedada qualquer forma de imunidade penal, civil ou administrativa a líderes religiosos.
Art. 12º Os líderes religiosos respondem individualmente por seus atos, sendo responsabilizados nos termos da lei como qualquer outro cidadão da República de Prass.
Capítulo VII – Disposições Finais
Art. 13º O Ministério da Justiça expedirá normas complementares para a execução desta lei.
Art. 14º Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 15º Revogam-se as disposições em contrário.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 16 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República