LEI N°014/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
- 1 Lei de Contravenções Penais da República de Prass
- 1.1 Capítulo I – Disposições Gerais
- 1.2 Capítulo II – Das Contravenções contra a Ordem Pública
- 1.3 Capítulo III – Das Contravenções contra o Sossego Público
- 1.4 Capítulo IV – Das Contravenções contra a Moral e os Bons Costumes
- 1.5 Capítulo V – Das Contravenções contra a Segurança Pública
- 1.6 Capítulo VI – Das Contravenções contra o Patrimônio
- 1.7 Capítulo VII – Das Contravenções Administrativas e Comerciais
- 1.8 Capítulo VIII – Das Contravenções Digitais e Tecnológicas
- 1.9 Capítulo IX – Do Procedimento e Execução
- 1.10 Capítulo X – Disposições Finais
Lei de Contravenções Penais da República de Prass
Preâmbulo
Esta Lei dispõe sobre as infrações penais de menor potencial ofensivo, denominadas contravenções penais, estabelecendo sanções proporcionais, educativas e preventivas, em conformidade com o Código Penal e com os princípios da ordem, da moral e da segurança pública.
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 1º Consideram-se contravenções penais as infrações de menor gravidade que atentem contra a ordem pública, a moral social, o sossego, o patrimônio, a segurança e a convivência civil.
Art. 2º As contravenções são punidas com:
I – advertência formal;
II – multa;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – interdição temporária de atividades;
V – detenção simples.
Art. 3º A aplicação das penas observará a proporcionalidade, os antecedentes e a reincidência.
Art. 4º A tentativa é punível quando causar perturbação efetiva à ordem pública.
Capítulo II – Das Contravenções contra a Ordem Pública
Art. 5º Perturbar reuniões públicas, cerimônias oficiais ou eventos autorizados. Pena: multa ou prestação de serviços.
Art. 6º Promover algazarra, tumulto ou desordem em locais públicos. Pena: multa ou detenção simples de até 180 dias.
Art. 7º Resistir injustificadamente à ordem legal de autoridade. Pena: multa ou detenção simples de até 180 dias.
Capítulo III – Das Contravenções contra o Sossego Público
Art. 8º Produzir ruído excessivo não autorizado. Pena: multa e detenção simples de até 180 dias.
Art. 9º Utilizar equipamentos sonoros sem autorização. Pena: multa e apreensão.
Art. 10° Promover festas ou eventos irregulares. Pena: multa, interdição e detenção simples de 180 dias
Capítulo IV – Das Contravenções contra a Moral e os Bons Costumes
Art. 11° Praticar atos obscenos em local público. Pena: multa e detenção de 180 dias.
Art. 12° Incentivar condutas contrárias à moral pública em ambientes coletivos. Pena: multa ou detenção simples de 90 dias
Capítulo V – Das Contravenções contra a Segurança Pública
Art. 13° Portar objeto perigoso sem justificativa. Pena: apreensão e detenção simples de 180 dias.
Art. 14° Soltar fogos ou artefatos sem autorização. Pena: multa e apreensão.
Art. 15° Manusear substâncias inflamáveis de forma negligente. Pena: multa ou detenção simples.
Capítulo VI – Das Contravenções contra o Patrimônio
Art. 16° Danificar bem público ou privado de pequeno valor. Pena: multa e reparação.
Art. 17° Usar propriedade alheia sem autorização. Pena: multa e detenção simples de 30 dias.
Art. 18° Abandonar objetos que causem risco. Pena: multa.
Capítulo VII – Das Contravenções Administrativas e Comerciais
Art. 19° Exercer atividade sem licença. Pena: multa e suspensão.
Art. 20° Vender produtos sem procedência. Pena: multa e apreensão.
Art. 21° Descumprir normas sanitárias leves. Pena: multa.
Capítulo VIII – Das Contravenções Digitais e Tecnológicas
Art. 22° Perturbar usuários em redes digitais de forma reiterada. Pena: multa.
Art. 23° Divulgar informação falsa de pequeno impacto. Pena: advertência e multa.
Art. 24° Usar sistemas públicos sem autorização. Pena: multa e detenção simples de 180 dias.
Capítulo IX – Do Procedimento e Execução
Art. 25° As contravenções serão apuradas por termo circunstanciado.
Art. 26° A reincidência permite agravamento da pena.
Capítulo X – Disposições Finais
Art. 27° Esta Lei integra o sistema penal prassiano.
Art. 28° Aplicam-se subsidiariamente o Código Penal e a Lei de Execução Penal.
Art. 29° Revogam-se disposições em contrário.
Art. 30° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 14 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass