LEI N°001/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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LEI DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA REPÚBLICA DE PRASS

LEI N°001/2026

Dispõe sobre a estrutura da administração pública, poderes executivos, órgãos e competências da República de Prass.

O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 1º A administração pública da República de Prass organiza-se em:

I – Administração direta: composta pelos órgãos centrais do Poder Executivo;

II – Administração indireta: composta por autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

III – Administração estadual/provincial: órgãos equivalentes nas 6 províncias, respeitando a Constituição e legislação nacional.

Art. 2º Os órgãos da administração pública devem atuar com:

I – Legalidade;

II – Impessoalidade;

III – Moralidade;

IV – Publicidade;

V – Eficiência.

CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO

Art. 3º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelo Primeiro-Ministro, ministros e órgãos públicos subordinados.

Art. 4º São órgãos centrais do Poder Executivo os seguintes Ministérios:

1. Ministério da Justiça e Segurança Pública;

2. Ministério da Economia;

3. Ministério da Guerra;

4. Ministério da Saúde e Assistência Social;

5. Ministério da Educação e Cultura;

6. Ministério das Relações Exteriores;

7. Outros ministérios poderão ser criados por projeto de lei aprovado pelo Conselho Nacional.

Art. 5º Cada Ministério é chefiado por um Ministro de Estado, indicado pelo Presidente da República e aprovado pelo Conselho Nacional.

CAPÍTULO III – DO CONSELHO DE ESTADO

Art. 6º O Conselho de Estado exerce funções de:

I – Conselho consultivo do Presidente da República;

II – Tribunal de última instância em caso de ausência temporária do Tribunal Supremo de Justiça;

III – Resolução de conflitos administrativos entre órgãos do governo;

IV – Supervisão de políticas públicas de caráter nacional.

Art. 7º Composição do Conselho de Estado:

1. Presidente do Conselho;

2. Secretário-Geral;

3. Outros membros que forem eleitos pelo Conselho Nacional ou assessores jurídicos designados pelo Presidente do Conselho.

CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DAS PROVÍNCIAS

Art. 9º As 6 províncias possuem:

I – Um Governador eleito; II – Um Município capital com Prefeito e 3 Vereadores;

III – Um Conselho Provincial, formado pelos 3 vereadores do município e pelo prefeito, com voto do governador em caso de empate.

CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS AUXILIARES E AUTÁRQUICOS

Art. 10º O Estado pode criar órgãos auxiliares, autarquias e fundações para execução de políticas públicas específicas.

Art. 11º São órgãos auxiliares:

I – Comissão Eleitoral Nacional;

II – Departamento de Assuntos Religiosos;

III – Departamento de Esportes e Cultura;

IV – Corpo de Bombeiros de Prass;

V – Outras entidades criadas por lei.

Art. 12º Esses órgãos podem:

I – Executar atividades administrativas de interesse público;

II – Fiscalizar o cumprimento da lei;

III – Aplicar sanções quando previstas;

IV – Elaborar relatórios periódicos ao Presidente da República e ao Conselho Nacional.

CAPÍTULO VI – DA ESTRUTURA FUNCIONAL

Art. 13º Cada órgão da administração direta ou indireta deve possuir:

I – Estrutura administrativa interna organizada;

II – Funções e responsabilidades definidas;

III – Hierarquia clara;

IV – Controle interno e auditoria para fiscalização do cumprimento das normas.

Art. 14º Todos os servidores públicos devem seguir os princípios de legalidade, eficiência, moralidade e transparência.

CAPÍTULO VII – DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Art. 15º Cada município terá:

I – Prefeito, eleito;

II – 3 vereadores, eleitos;

III – Um Conselho Municipal que aprova políticas locais;

IV – Autonomia administrativa limitada pela legislação nacional.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16º O Poder Executivo, Legislativo e órgãos auxiliares devem respeitar as competências definidas nesta lei, garantindo unidade e eficiência administrativa.

Art. 17º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se normas em contrário.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 23 dias do mês de janeiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass