ESTATUTO N°004/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
- 1 Estatuto do Exército Livre Prassiano
- 1.1 TÍTULO I – DA NATUREZA E DA MISSÃO
- 1.2 TÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS
- 1.3 TÍTULO III – DA SUBORDINAÇÃO E DO COMANDO
- 1.4 TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
- 1.5 TÍTULO V – DO EFETIVO E DO SERVIÇO
- 1.6 TÍTULO VI – DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES
- 1.7 TÍTULO VII – DA DISCIPLINA E DA RESPONSABILIDADE
- 1.8 TÍTULO VIII – DA JUSTIÇA MILITAR
- 1.9 TÍTULO IX – DA RESERVA E DA MOBILIZAÇÃO
- 1.10 TÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS
Estatuto do Exército Livre Prassiano
Estatuto N°004/2026
TÍTULO I – DA NATUREZA E DA MISSÃO
Art. 1º – O Exército Livre Prassiano é a força terrestre permanente da República de Prass, instituição nacional, regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada à autoridade civil constitucional.
Art. 2º – São missões fundamentais do Exército Livre Prassiano:
I – Defender a soberania, a independência e a integridade territorial da República de Prass;
II – Garantir a ordem constitucional e a continuidade do Estado;
III – Atuar na defesa nacional em estados de emergência, estados de defesa e estados de guerra;
IV – Cooperar com a Guarda Republicana e demais órgãos de segurança, quando autorizado por lei;
V – Proteger infraestruturas estratégicas e fronteiras.
TÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS
Art. 3º – O Exército Livre Prassiano rege-se pelos princípios da legalidade, hierarquia, disciplina, patriotismo, profissionalismo, neutralidade política institucional e lealdade absoluta à República de Prass.
Art. 4º – O Exército Livre Prassiano é apartidário enquanto instituição, sendo vedada sua utilização para fins político-partidários.
TÍTULO III – DA SUBORDINAÇÃO E DO COMANDO
Art. 5º – O Exército Livre Prassiano subordina-se ao Presidente da República, na qualidade de Chefe de Estado e autoridade suprema das Forças Armadas.
Art. 6º – A direção superior do Exército Livre Prassiano é exercida pelo Ministério da Guerra.
Art. 7º – O Comando-Geral do Exército Livre Prassiano é exercido por oficial-general nomeado pelo Presidente da República e aprovado pela Assembleia Suprema.
TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
Art. 8º – O Exército Livre Prassiano organiza-se em:
I – Comando-Geral;
II – Estados-Maiores;
III – Unidades operacionais;
IV – Unidades de apoio logístico;
V – Escolas e centros de formação militar.
Art. 9º – A estrutura detalhada será definida por regulamento do Ministério da Guerra.
TÍTULO V – DO EFETIVO E DO SERVIÇO
Art. 10° – O efetivo do Exército Livre Prassiano é composto por militares de carreira, temporários, conscritos e integrantes da reserva.
Art. 11° – O ingresso no Exército Livre Prassiano dá-se por:
I – Serviço Militar obrigatório;
II – Concurso ou seleção para carreira militar;
III – Convocação da reserva.
Art. 12° – O militar presta juramento de lealdade à República de Prass, à Constituição e às leis nacionais.
TÍTULO VI – DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 13° – São deveres do militar:
I – Cumprir a Constituição, as leis e os regulamentos militares;
II – Obedecer às ordens legais;
III – Manter conduta compatível com a honra e o decoro militar;
IV – Preservar o sigilo militar;
V – Defender a Pátria até o sacrifício da própria vida, quando necessário.
Art. 14° – São direitos do militar, conforme regulamento:
I – Remuneração;
II – Assistência médica e social;
III – Progressão na carreira;
IV – Amparo institucional no exercício da função.
Art. 15° – É vedado ao militar:
I – Participar de atividades subversivas;
II – Abandonar posto ou missão;
III – Praticar atos contrários à dignidade humana.
TÍTULO VII – DA DISCIPLINA E DA RESPONSABILIDADE
Art. 16° – A disciplina militar é regulada pelo Regulamento Disciplinar do Exército Livre Prassiano.
Art. 17° – O militar responde disciplinar, penal e civilmente por seus atos.
TÍTULO VIII – DA JUSTIÇA MILITAR
Art. 18° – Os crimes militares são julgados pela Justiça Militar, nos termos da Constituição e das leis vigentes.
Art. 19° – Em estado de guerra ou defesa, aplicam-se os regimes especiais previstos em lei.
TÍTULO IX – DA RESERVA E DA MOBILIZAÇÃO
Art. 20° – Os militares que deixarem o serviço ativo integram a Reserva Militar da República de Prass.
Art. 21° – A mobilização do Exército Livre Prassiano será decretada pelo Presidente da República, nos termos da lei.
TÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22° – O Exército Livre Prassiano é instituição permanente e essencial à existência do Estado.
Art. 23° – Este Estatuto entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 24° – Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministério da Guerra, observada a Constituição, a Lei de Segurança do Estado e o Código Penal Militar.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 7 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República
Júlio Gonçalves Moreira, Ministro de Guerra