Decreto Presidencial N°172/2026 - República de Prass

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DECRETO PRESIDENCIAL Nº172/2026

Da Proteção da República de Prass contra Manifestações de Hostilidade Externa

O Presidente da República de Prass, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição da República de Prass,

considerando a necessidade de proteger a soberania, a segurança nacional, as instituições do Estado e os cidadãos da República de Prass;

considerando a necessidade de estabelecer critérios para a admissão de estrangeiros que tenham manifestado hostilidade contra a República de Prass;

DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a entrada no território da República de Prass de pessoa estrangeira que, comprovadamente, tenha promovido manifestações de hostilidade ou incitação à violência contra:

I – a República de Prass;

II – a soberania e a integridade territorial prassianas;

III – as instituições do Estado prassiano;

IV – os cidadãos da República de Prass.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, poderão ser consideradas manifestações de hostilidade aquelas realizadas em ambiente físico ou digital por meio de:

I – palavras;

II – textos;

III – vídeos;

IV – fotografias;

V – gestos;

VI – publicações em redes sociais ou outros meios digitais.

Art. 3º A aplicação deste Decreto dependerá da existência de elementos concretos que demonstrem que a manifestação constitui ameaça, incitação à violência, perseguição ou hostilidade grave.

Art. 4º O Ministério de Assuntos Internos poderá realizar procedimentos de verificação de informações publicamente disponíveis na internet relativas a pessoas que tenham solicitado visto, autorização de entrada ou outra forma de admissão no território nacional.

Art. 5º O monitoramento previsto neste Decreto deverá limitar-se às informações necessárias para avaliação da admissibilidade migratória.

Art. 6º Quando forem encontrados elementos que indiquem possível manifestação de hostilidade abrangida por este Decreto, o Ministério de Assuntos Internos deverá instaurar procedimento administrativo para análise do caso.

Art. 7º Comprovada a existência de manifestação abrangida pelo artigo 1º e estando presentes os requisitos legais para recusa de entrada, poderá ser determinada:

I – a recusa de entrada no território nacional;

II – a revogação da autorização de entrada ou permanência, quando cabível;

III – a deportação;

IV – a proibição permanente de entrada no território nacional.

Art. 8º O Ministério de Assuntos Internos manterá registro administrativo das pessoas sujeitas às medidas previstas neste Decreto.

Art. 9º As autoridades de fronteira poderão consultar os registros previstos neste Decreto antes de autorizar a entrada de estrangeiros no território nacional.

Art. 10º Nenhuma medida prevista neste Decreto poderá ser utilizada para impedir a entrada ou permanência de pessoa exclusivamente em razão de raça, etnia, religião ou condição social.

Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 24 dias do mês de agosto do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass