Decreto Presidencial N°168/2026 - República de Prass

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Decreto Presidencial N°168/2026

Legalização e Regulamentação das Touradas

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições legais e considerando aspectos culturais e a necessidade de regulamentação e controle estatal, decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º – Ficam legalizadas e regulamentadas as touradas no território da República de Prass.

Artigo 2º – As touradas deverão:

I – respeitar as normas estabelecidas pelo Estado;

II – ocorrer apenas em locais autorizados;

III – estar sujeitas à fiscalização dos órgãos competentes.

CAPÍTULO II

Dos Locais e Autorizações

Artigo 3º – As touradas somente poderão ocorrer:

I – em arenas devidamente registradas;

II – em espaços com infraestrutura adequada;

III – mediante licença emitida por órgão competente.

CAPÍTULO III

Da Proteção e Regulamentação

Artigo 4º – Os organizadores deverão:

I – garantir a segurança dos participantes e do público;

II – cumprir normas sanitárias e veterinárias;

III – assegurar controle e acompanhamento por autoridade competente.

Artigo 5º - O tratamento dos animais deverá observar:

I – acompanhamento por profissional habilitado;

II – controle sanitário;

III – proibição de métodos que causem sofrimento prolongado e desnecessário, conforme regulamentação específica.

CAPÍTULO IV

Dos Participantes

Artigo 6º – Poderão participar das touradas:

I – profissionais devidamente autorizados;

II – pessoas que atendam aos requisitos legais e de segurança.

Artigo 7º – Fica proibida a participação de:

I – menores de 18 anos como participantes diretos;

II – indivíduos sem treinamento ou autorização.

CAPÍTULO V

Da Fiscalização

Artigo 8º – O Estado deverá:

I – fiscalizar a realização das touradas;

II – emitir licenças;

III – aplicar sanções em caso de irregularidades.

CAPÍTULO VI

Das Sanções

Artigo 9º – O descumprimento deste Decreto implicará:

I – suspensão do evento;

II – multas;

III – cassação de licença;

IV – responsabilização civil e penal.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 10º – O Poder Executivo regulamentará:

I – os critérios técnicos das touradas;

II – os padrões de segurança;

III – as normas de proteção animal.

Artigo 11º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 11 dias do mês de agosto do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass