Decreto Presidencial N°160/2026 da República de Prass

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Decreto Presidencial Nº160/2026

Da Isenção de Visto de Turismo para Cidadãos de Determinados Países

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, visando fortalecer o turismo, o intercâmbio cultural e as relações amistosas com outros Estados, decreta:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica dispensada a exigência de visto de turismo para os cidadãos dos seguintes países:

I – Noruega;

II – Dinamarca;

III – Finlândia;

IV – Suécia;

V – Islândia;

VI – Irlanda.

Art. 2º Os cidadãos dos países relacionados no artigo anterior poderão ingressar e permanecer no território da República de Prass por até 180 (cento e oitenta) dias para fins exclusivamente turísticos, sem necessidade de visto de turismo.

Art. 3º A permanência superior ao prazo previsto neste Decreto dependerá da obtenção da autorização migratória correspondente, conforme a legislação da República de Prass.

TÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE INGRESSO

Art. 4º A isenção de visto de turismo não dispensa o cumprimento das demais exigências migratórias, sanitárias e de controle de fronteiras previstas na legislação nacional.

Art. 5º A autoridade migratória poderá negar a entrada ou determinar as medidas cabíveis nos casos previstos em lei.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O Ministério de Assuntos Internos poderá editar normas complementares para a execução deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto Presidencial entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 7 dias do mês de julho do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass