Decreto Presidencial N°160/2026 da República de Prass
Decreto Presidencial Nº160/2026
Da Isenção de Visto de Turismo para Cidadãos de Determinados Países
O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, visando fortalecer o turismo, o intercâmbio cultural e as relações amistosas com outros Estados, decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica dispensada a exigência de visto de turismo para os cidadãos dos seguintes países:
I – Noruega;
II – Dinamarca;
III – Finlândia;
IV – Suécia;
V – Islândia;
VI – Irlanda.
Art. 2º Os cidadãos dos países relacionados no artigo anterior poderão ingressar e permanecer no território da República de Prass por até 180 (cento e oitenta) dias para fins exclusivamente turísticos, sem necessidade de visto de turismo.
Art. 3º A permanência superior ao prazo previsto neste Decreto dependerá da obtenção da autorização migratória correspondente, conforme a legislação da República de Prass.
TÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE INGRESSO
Art. 4º A isenção de visto de turismo não dispensa o cumprimento das demais exigências migratórias, sanitárias e de controle de fronteiras previstas na legislação nacional.
Art. 5º A autoridade migratória poderá negar a entrada ou determinar as medidas cabíveis nos casos previstos em lei.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Ministério de Assuntos Internos poderá editar normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto Presidencial entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 7 dias do mês de julho do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass