DECRETO PRESIDENCIAL N°115/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Decreto Presidencial Nº115/2026

Da Proibição de Abandono de Cavalos em Vias Públicas

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, decreta:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Este Decreto dispõe sobre a proibição do abandono de cavalos em vias públicas no território da República de Prass.

Artigo 2º

Fica proibido deixar cavalos:

I – soltos;

II – abandonados;

III – sem supervisão;

em ruas, avenidas ou quaisquer vias públicas nacionais.

TÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO

Artigo 3º

Compete ao Ministério do Transporte:

I – fiscalizar o cumprimento deste Decreto;

II – identificar os responsáveis pelos animais;

III – proceder à notificação imediata dos proprietários.

Artigo 4º

Os proprietários notificados deverão:

I – recolher o animal imediatamente;

II – garantir a adequada guarda e segurança.

TÍTULO III

DAS SANÇÕES

Artigo 5º

O descumprimento deste Decreto implicará:

I – aplicação de multa entre 50 (cinquenta) e 250 (duzentos e cinquenta) dólares prassianos;

II – demais sanções previstas em lei.

TÍTULO IV

DO RECOLHIMENTO DO ANIMAL

Artigo 6º

Caso o proprietário não realize o recolhimento no prazo de 12 (doze) horas após notificação:

I – o animal será recolhido pelo Ministério do Transporte;

II – serão garantidos cuidados adequados ao animal.

Artigo 7º

O animal recolhido poderá:

I – permanecer sob cuidados do Estado;

II – ser integrado ao Exército Livre Prassiano, conforme necessidade e avaliação.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8º

O Poder Executivo poderá expedir normas complementares.

Artigo 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 3 dias do mês de abril do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República