DECRETO PRESIDENCIAL N°115/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
Decreto Presidencial Nº115/2026
Da Proibição de Abandono de Cavalos em Vias Públicas
O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Este Decreto dispõe sobre a proibição do abandono de cavalos em vias públicas no território da República de Prass.
Artigo 2º
Fica proibido deixar cavalos:
I – soltos;
II – abandonados;
III – sem supervisão;
em ruas, avenidas ou quaisquer vias públicas nacionais.
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
Artigo 3º
Compete ao Ministério do Transporte:
I – fiscalizar o cumprimento deste Decreto;
II – identificar os responsáveis pelos animais;
III – proceder à notificação imediata dos proprietários.
Artigo 4º
Os proprietários notificados deverão:
I – recolher o animal imediatamente;
II – garantir a adequada guarda e segurança.
TÍTULO III
DAS SANÇÕES
Artigo 5º
O descumprimento deste Decreto implicará:
I – aplicação de multa entre 50 (cinquenta) e 250 (duzentos e cinquenta) dólares prassianos;
II – demais sanções previstas em lei.
TÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DO ANIMAL
Artigo 6º
Caso o proprietário não realize o recolhimento no prazo de 12 (doze) horas após notificação:
I – o animal será recolhido pelo Ministério do Transporte;
II – serão garantidos cuidados adequados ao animal.
Artigo 7º
O animal recolhido poderá:
I – permanecer sob cuidados do Estado;
II – ser integrado ao Exército Livre Prassiano, conforme necessidade e avaliação.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8º
O Poder Executivo poderá expedir normas complementares.
Artigo 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 3 dias do mês de abril do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República