DECRETO PRESIDENCIAL N°042/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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DECRETO PRESIDENCIAL Nº042/2026

Regulamenta a Resolução do Conselho Nacional sobre a imposição de tarifas de importação extraordinárias e estabelece medidas de execução no território da República de Prass

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional que aprovou a imposição de tarifas extraordinárias de importação por razões de segurança econômica, interesse nacional e proteção da indústria da República de Prass;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e executar as medidas aprovadas pelo Conselho Nacional no âmbito da política comercial e aduaneira do Estado;

DECRETA:

Artigo 1º — Execução da Tarifa Extraordinária

Fica instituída a tarifa de importação de 100% (cem por cento) sobre todos os produtos importados originários dos seguintes países:

I)Cuba;

II)Venezuela;

III)Nicarágua;

IV)Coreia do Sul;

V)China;

VI)Coreia do Norte;

VII)Ucrânia;

VIII)Marrocos;

IX)Indonésia;

X)Índia;

XI)Bangladesh;

XII)Argentina;

XIII)França;

XIV)Reino Unido;

XV)Egito;

XVI)Estados Unidos da América;

XVII)Rússia;

XVIII)Emirados Árabes Unidos;

XIX)Vietnã;

XX)Laos;

XXI)Arábia Saudita;

Artigo 2º — Aplicação Aduaneira

A tarifa estabelecida neste decreto será aplicada:

I — em todos os pontos de entrada comercial da República de Prass;

II — sobre o valor aduaneiro total dos produtos importados;

III — independentemente do tipo de mercadoria ou setor econômico, salvo exceções previstas neste decreto.

Artigo 3º — Fiscalização

Compete à Autoridade Nacional de Aduanas e Comércio Exterior:

I — fiscalizar a aplicação das tarifas estabelecidas;

II — impedir a entrada de produtos que tentem burlar a origem comercial;

III — aplicar penalidades administrativas em casos de fraude, falsificação de origem ou evasão tarifária.

Artigo 4º — Exceções Estratégicas

O Ministério da Economia e Comércio Exterior, mediante autorização presidencial, poderá estabelecer exceções temporárias para:

I — medicamentos e insumos hospitalares;

II — alimentos essenciais à segurança alimentar nacional;

III — equipamentos estratégicos não produzidos no território nacional.

Artigo 5º — Penalidades

Empresas ou importadores que tentarem burlar as medidas estabelecidas neste decreto estarão sujeitos a:

I — multas administrativas;

II — apreensão da mercadoria;

III — suspensão de licenças de importação;

IV — outras sanções previstas na legislação nacional.

Artigo 6º — Entrada em vigor

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Casa de Francisco, Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 7 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República