DECRETO PRESIDENCIAL N°028/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
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DECRETO PRESIDENCIAL Nº028/2026
Institui o Regime Rigoroso de Controle, Regularização e Responsabilização Migratória da República de Prass
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições constitucionais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Obrigatoriedade de Situação Regular
Art. 1º É obrigatória a permanência regular de estrangeiros no território da República de Prass, mediante visto válido ou autorização legal específica.
Art. 2º A permanência irregular constitui infração administrativa grave.
CAPÍTULO II
Do Prazo Improrrogável de Regularização
Art. 3º O estrangeiro em situação irregular deverá regularizar sua condição no prazo máximo e improrrogável de 48 horas, contados da notificação formal.
§1º O protocolo de regularização não suspende automaticamente a aplicação de sanções, salvo decisão expressa da autoridade migratória.
§2º A ausência de pedido de regularização dentro do prazo implicará abertura automática de processo de retirada compulsória.
CAPÍTULO III
Das Sanções
Art. 4º Após o prazo de regularização:
I – Aplicação de multa diária de 3,500 dólares prassianos (Ð)
II – Inscrição em cadastro nacional de restrição migratória;
III – Impedimento de reingresso por até 10 anos em caso de retirada compulsória.
Art. 5º O não pagamento da multa poderá resultar em:
I – Execução administrativa;
II – Bloqueio de bens eventualmente identificados no território nacional.
CAPÍTULO IV
Da Retirada Compulsória
Art. 6º Esgotado o prazo de regularização, será instaurado processo de retirada compulsória, garantido direito de defesa em prazo reduzido de 5 dias.
Art. 7º A decisão administrativa definitiva autoriza execução imediata da medida.
CAPÍTULO V
Responsabilização de Empregadores e Facilitadores
Art. 8º O empregador que contratar estrangeiro irregular estará sujeito a:
I – Multa de 10.000 a 150.000 dólares prassianos (Ð) por trabalhador;
II – Cassação de licença em caso de reincidência;
III – Proibição de contratar com o Estado por até 10 anos.
Art. 9º O auxílio à permanência irregular com finalidade lucrativa constitui infração gravíssima.
CAPÍTULO VI
Das Exceções Restritas
Art. 10º Poderão ser suspensas medidas de retirada apenas em casos:
I – De refúgio reconhecido;
II – De risco comprovado à integridade física;
III – De menores desacompanhados.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 20 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República