DECRETO PRESIDENCIAL N°026/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
Decreto sobre Exigência de Visto de Trânsito para Países Específicos
Decreto N°026/2026
Preâmbulo
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições constitucionais e considerando a necessidade de fortalecimento do controle migratório, da segurança nacional e da soberania do Estado, decreta o seguinte regulamento.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a exigência de visto de trânsito para cidadãos de determinados países que utilizem o território da República de Prass como passagem para terceiros destinos.
Art. 2º A medida tem por finalidade prevenir a imigração irregular, proteger a ordem pública e reforçar o controle das fronteiras nacionais.
CAPÍTULO II – DOS PAÍSES SUJEITOS AO VISTO DE TRÂNSITO
Art. 3º Ficam obrigados à obtenção prévia de visto de trânsito os cidadãos dos seguintes países:
I – Cuba;
II – Venezuela;
III – Nicarágua;
IV – Bolívia;
V – Índia;
VI – Bangladesh;
VII – Haiti;
VIII - Marrocos;
IX - Argentina;
X - Sudão do Sul;
XI - Somália;
XII - Estados Unidos;
XIII - França;
XIV - China;
XV - Coreia do Sul;
XVI - Peru;
XVII - Honduras.
Art. 4º A exigência aplica-se mesmo nos casos em que o estrangeiro não deixe a área internacional de aeroportos, portos ou postos fronteiriços.
CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS
Art. 5º Para a concessão do visto de trânsito, o interessado deverá apresentar:
I – passaporte válido;
II – comprovante de destino final;
III – passagens internacionais;
IV – visto válido do país de destino, quando exigido;
V – comprovação de meios financeiros;
VI – ausência de registros de risco à segurança nacional.
Art. 6º A análise do pedido será realizada pelo Ministério das Relações Exteriores, em cooperação com o Ministério da Justiça e o Comitê de Segurança do Estado.
CAPÍTULO IV – DAS EXCEÇÕES
Art. 7º Poderão ser dispensados do visto de trânsito:
I – agentes diplomáticos;
II – representantes de organismos internacionais;
III – casos humanitários devidamente reconhecidos.
Parágrafo único. As dispensas dependerão de autorização expressa da autoridade competente.
CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO
Art. 8º A Polícia Nacional e os órgãos de fronteira são responsáveis pela fiscalização do cumprimento deste Decreto.
Art. 9º O descumprimento implicará impedimento de entrada, retenção temporária e eventual deportação.
CAPÍTULO VI – DAS SANÇÕES
Art. 10. O estrangeiro que tentar ingressar ou transitar sem o visto exigido estará sujeito a:
I – devolução imediata;
II – multa administrativa;
III – registro em sistema migratório;
IV – impedimento temporário de ingresso.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Este Decreto integra a Política Nacional de Controle Migratório.
Art. 12. O Poder Executivo poderá atualizar a lista de países por meio de decreto complementar.
Art. 13. Revogam-se disposições em contrário.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 20 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República